sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Projeto de Conclusão nº 01 do Centro de Estudos é aprovada pelo Pleno da OAB/RS





O Conselho Pleno da Ordem gaúcha aprovou, por unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 26 de outubro de 2012, o Projeto de Conclusão nº 01 do Centro de Estudos da OAB/RS. 
 
O projeto refere-se a igualdade na disposição dos assentos e mesas no Tribunal do Júri, em outra sala de julgamento ou de audiência.


Na grande maioria, para não dizer todas, a disposição dos assentos e mesas das salas do Judiciário deixavam a defesa em um lugar inferiorizado e longe do juiz e do representante do Ministério Público. No entanto, devemos lembrar que a defesa, o juiz e a acusação devem estar em posição de igualdade.

Vale a pena ler o projeto.





http://www.oabrs.org.br/noticia-11237-projeto-conclusao-n-01-do-centro-estudos-e-aprovada-pelo-pleno-da-oabrs


terça-feira, 8 de maio de 2012

Estudo demonstra que a não houve diminuição nos homicídios praticados contra a Mulher após a Lei Maria da Penha

O "Mapa da Violência 2012 - novos padrões da violência homicidas no Brasil" aponta que mesmo após a vigência da Lei Maria da Penha os indices de homicídios femininos não diminuiram.
Os números apontam que a partir de 1996 as taxas permanecem estabilizadas em torno de 4,4 homicídios para cada 100 mil mulheres. Em 2007, após a vigência da Lei Maria da Penha, houve uma pequena baixa neste número, no entanto, em 2008 voltaram aos patamares anteriores.
O Estudo, ainda, mostra os números de homicídios femininos por Estado, Capital e Municípios. O Estado do Espirito Santo tem uma taxa de 9,4 homicídios cada 100 mil mulheres, mais que duplica a média nacional e quase quadruplica a taxa do Piauí, o qual apresenta o menor índice do país.
Nas capitais, o estudo demontra que os níveis ainda são mais elevados, pois a taxa dos estados no ano de 2010 foi de 4,4 homicídios em cada 100 mil mulheres e a das capital foi de 5,1. Porto Velho, Rio Branco, Manaus e Boa Vista, todas capitais da região Norte do país e com níveis acima dos 10 homícios em cada 100 mil mulheres.
A faixa etária das vítimas concentra-se entre os 15 aos 29 anos, tendo aumentado a taxa entre os anos de 2000 e 2010 na faixa etária entre 20 aos 29 anos. Em todas as faixas etárias o local predominante da prática dos homicídios é na residência das vítimas, sendo responsável por 68,8% dos atendimentos realizados. Sendo que pouco menos da metade dos casos a violência é praticado por parceiros ou ex-parceiros da vítima. 
Muito embora a Lei Maria da Penha tenha sido feita para coibir todo o tipo de violência contra a mulher são vários os fatores que dificultam o trabalho das autoridades responsáveis. Seja pela ausência de infraestrutura disponível, seja pela precariedade do contingente de profissionais (psicológas, defensores públicos, etc.), seja pela proximidade do agressor à vítima, entre outros fatores. O importante é que tenhamos o emprenho das autoridades para cada vez mais melhorarmos as condições de vida destas mulheres vítimas de agressões diárias.

O Mapa da Violência 2012 pode ser acessado através do portal: http://www.mapadaviolencia.net.br/

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Decisão do STF descriminaliza a interrupção da gravidez de feto anencefálo

É com extrema felicidade que eu posto neste blog a decisão dos Ministros do STF a respeito do aborto de feto anencefálo. Depois de muitos anos de discussões chegou-se a um denominador comum. Segue abaixo a notícia publicada no STF a respeito. 

Oitavo ministro a se pronunciar pela possibilidade da interrupção, por desejo da mãe, do parto em caso de gestação de feto anencefálico, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).

“Julgo integralmente procedente a ação, para confirmar o pleno direito da mulher gestante de interromper a gravidez de feto comprovadamente portador de anencefalia, dando interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 124, 126, cabeça, e 128, incisos I e II, todos do Código Penal, para que, sem redução de texto, seja declarada a inconstitucionalidade, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, de qualquer outra interpretação que obste a realização voluntária de antecipação terapêutica de parto de feto anencefálico”.

Ele condicionou, entretanto, esta interrupção da gravidez a que “esta malformação fetal seja diagnostica e comprovadamente identificada por profissional médico legalmente habilitado”, reconhecendo à gestante “o direito de submeter-se a tal procedimento, sem necessidade de prévia obtenção de autorização judicial ou permissão outorgada por qualquer outro órgão do Estado”, afirmou o ministro, ao concluir seu voto.

Em seu voto, ele endossou proposta do ministro Gilmar Mendes no sentido de que seja solicitada ao Ministério da Saúde e ao Conselho Federal de Medicina a adoção de medidas que possam viabilizar a adoção desse procedimento.

Direito da mulher
Após lembrar que a Suprema Corte julga o caso imparcialmente, ancorada na própria Constituição Federal (CF), nos tratados internacionais sobre direitos humanos, particularmente da mulher, de que o Brasil é signatário, bem como na legislação ordinária do país, o ministro disse que a Corte não estava impondo nada, mas reconhecendo pleno direito à mulher de escolher o caminho a seguir, em casos de anencefalia, inclusive o de conduzir a gravidez até o fim.

“O STF, no estágio em que já se acha este julgamento, está a reconhecer que a mulher, apoiada em razões fundadas nos seus direitos reprodutivos e protegida pela eficácia incontrastável dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação pessoal e da intimidade, tem o direito insuprimível de optar pela antecipação terapêutica de parto nos casos de comprovada malformação fetal por anencefalia; ou então, legitimada por razões que decorrem de sua autonomia privada, o direito de manifestar sua liberdade individual, em clima da absoluta liberdade, pelo prosseguimento natural do processo fisiológico de gestação”, observou ele.
Importância
Ao iniciar seu voto, o ministro Celso de Mello disse que, em quase 44 anos de atuação na área jurídica, nunca participou de um julgamento de tamanha magnitude, envolvendo o alcance da vida e da morte. Posteriormente, ele considerou este julgamento e o da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510 (pesquisa com células tronco embrionárias), relatada pelo ministro Ayres Britto, dos “mais importantes julgamentos que o Supremo Tribunal Federal já realizou, em toda a histórica republicana”.
Aborto
“Nós não estamos autorizando práticas abortivas, legitimando a prática do aborto”, disse o ministro, observando que “esta é outra questão que poderá ser submetida à apreciação desta Corte, em outro momento, mas não é o caso”. Ele fez questão de afirmar que há uma grande diferença entre legalização do aborto e a antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia.

Em seu voto, ele lembrou que há diversos conceitos de vida, sobre seu início e fim, e que a Constituição não define quando ela se inicia. Lembrou, inclusive, que na Assembleia Nacional Constituinte foram apresentadas diversas emendas definindo o início da vida humana a partir do momento da concepção, mas elas foram todas rejeitadas.

Entretanto, o ministro Celso de Mello mencionou a palestra de um médico durante a audiência pública de 2008 que antecedeu o julgamento desta ADPF, segundo o qual o critério deve ser o mesmo previsto na Lei 9.434/97 (que trata da remoção de órgãos, partes e tecidos para fins de transplante) e na Resolução 1.752/97 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que consideram morto um ser humano quando cessa completamente sua atividade cerebral, ou seja, a morte encefálica. Por analogia, segundo ele, o feto anencéfalo não é um ser humano vivo, porque não tem cérebro e nunca vai desenvolver atividade cerebral.

Portanto, sequer haveria tipicidade de crime contra a vida na interrupção antecipada de tal parto. “Se não há vida a ser protegida, não há tipicidade”, sustentou.

Ainda em seu voto, o ministro citou depoimentos dados na audiência pública sobre o caso, por médicos especialistas, segundo os quais há um elevado índice de mortalidade das mulheres com gravidez de feto anencefálico, bem como de transtornos psiquiátricos.

Fonte: STF

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Projeto prevê prioridade para processo que apura crime hediondo

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2839/11, da deputada Keiko Ota (PSB-SP), que prevê prioridade na tramitação de processo que apura a prática de crime hediondo. O projeto propõe acrescentar ao Código de Processo Penal o art. 394-A.
Para a deputada, as pessoas processadas por crimes hediondos são postas em liberdade devido a demora na apreciação da ação penal e em virtude do decurso de prazos processuais, fazendo com que aumente a revolta e a descrença do povo em relação ao Judiciário e à eficácia das leis brasileiras.

Veja o inteiro teor do projeto:


Fonte: Agência Câmara

Pequeno Comentário:

Realmente há uma revolta e uma descrença do povo quanto à eficácia de nossas leis, mas não é com leis mais severas que se pune e/ou diminui a criminalidade no país. Pelo contrário. Quantas e quantas leis são feitas com a finalidade de punir com mais severidade, de fazer com que haja "justiça", no entanto is índices de criminalidade não dominuem, basta ver que nossos presídios estão amarrotados de pessoas.
O que deve ser feito então? Deve-se primeiramente atingir as causa da criminalidade, a sua raiz; buscar a efetividade de programas que previnam o crime, que tenham como publico alvo a sociedade e as comunidades, pois o crime é um problema social e comunitário. Além disso, a diminuição do preconceito quanto a raça, crença, situação economica, etc., a diminuição do desiquilibrio social dos membros da sociedade fazem com que diminuam as situações de conflito.
E ainda, o melhoramento no nosso sistema prisional com a finalidade de diminuir a reincidência. Presídio não faz com que as pessoas se integrem novamente na sociedade. Isso é utópico. O sistema prosional brasileiro nada mais é do que uma escola da criminalidade.
De forma bem resumida essas são algumas políticas que podem fazer com que a criminalidade diminua no país. O aumento na severidade das leis penais foi uma tentativa que já se demonstrou fracassada há muitos anos.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

As principais diferenças entre o Decreto nº7.420/10 e o Decreto nº7.648/11

Os benefícios do indulto e da comutação são concedidos através de um Decreto pelo Presidente da República, o qual possui competência privativa para tanto conforme art.84, inciso XII da Constituição Federal. Por tradição, por ocasião da comemoração das festividades natalinas, o decreto referente aos benefícios mencionados é publicado, todos os anos, em dezembro com praticamente a mesma redação, tendo uma modificação que outra de um ano para o outro.

Vejamos algumas modificações ocorridas entre o Decreto nº7.420/10 e o Decreto nº7.648/11:

Decreto nº7.420/10
Decreto nº7.648/11
 
Art. 1º É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras:
(...)
II - condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
(...)
VI - condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido, em regime fechado ou semiaberto, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência mental, física, visual ou auditiva, cujos cuidados delas necessite;






(....)
XII - condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2010, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;


(....)
XIII - condenadas à pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2010, não sejam superiores a seis anos, se não reincidentes, e a quatro anos se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes.


Art. 1º É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras:
(....)
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
(...)

VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, em qualquer regime, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite do cuidado delas;

(....)

VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e que tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio;

(....)

XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena não privativa de liberdade na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2011, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

(...)
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2011, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; e
XV - condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2011, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo.
Art. 10. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão, de ofício, ao juízo da execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto.

§ 1o O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos IX e X do art. 1o.
§ 2o O juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este nas hipóteses contempladas nos incisos VIII, IX e X do art. 1o.
§ 3o A manifestação do Conselho Penitenciário de que trata o § 2o deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do recebimento, pelo relator, do procedimento do incidente de execução que trata da comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade na apreciação.

Art. 10. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio digital, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto.
§ 1º As Ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo da execução a lista de trata o caput.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.
§ 3º O juízo da execução proferirá decisão após ouvir, nessa ordem, o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1º.
§ 4º A manifestação do Conselho Penitenciário de que trata o § 3º deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contado a partir da data do recebimento, no protocolo do órgão, de fotocópia ou cópia digital dos autos do requerimento de comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade na apreciação.
§ 5º Havendo pedido de conversão em diligências ou vista, o prazo estabelecido no § 4º será prorrogado, impreterivelmente, por mais quinze dias, devendo-se comunicar o juízo.



As modificações entre um decreto e outro acima elencadas, são as principais alterações.