quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Furto praticado por militar e princípio da insignificância

O caso em tela refere-se a um policial que furtou quatro "bis", totalizando o valor de R$0.40. A Defensoria Pública impetrou HC com o objetivo de trancar a ação penal com o fundamento de ausência de justa causa. Ocorre que o STJ negou o pedido de trancamento da ação penal com o fundamento de que o grau de reprovabilidade da conduta do agente é elevado, visto que as pessoas esperam do policial conduta diversa; e o STF somente deferiu o HC, pois houve empate na votação, aplicando o princípio da insignificância.

Segue abaixo o entendimento de ambos os Tribunais Superiores e seus fundamentos.  

O entendimento do STJ:

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido para trancar ação penal contra um policial militar de Minas Gerais. Ele é acusado de furtar uma caixa de chocolate em um supermercado, quando estava em horário de serviço. O agente teria colocado a caixa de bombons dentro do colete à prova de balas.

A defesa pedia a aplicação do princípio da insignificância no caso, quando o valor do produto furtado é considerado muito baixo. Mas para o relator, ministro Gilson Dipp, a conduta do agente foi altamente reprovável, já que a população espera do policial um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral.

O entendimento do STF:

Ante o empate na votação, a 2ª Turma deferiu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de policial militar acusado pela suposta prática do crime de furto (CPM, art. 240, caput, c/c art 9º, I). Na espécie, extraiu-se da denúncia que o paciente, fardado e no seu horário de serviço, subtraíra uma caixa de bombons de estabelecimento comercial e a colocara dentro do seu colete. O Min. Gilmar Mendes, redator para o acórdão, tendo em vista o valor do bem em comento, consignou possível a incidência do referido postulado. Aludiu que o próprio conceito de insignificância seria, na verdade, a concretização da idéia de proporcionalidade, a qual, no caso, teria se materializado de forma radical. O Min. Ayres Britto acrescentou que o modo da consumação do fato não evidenciaria o propósito de desfalcar o patrimônio alheio. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Ricardo Lewandowski denegavam a ordem, por entenderem que a reprovabilidade da ação não permitiria o reconhecimento do princípio da bagatela. Isso porque abstraíam o valor da mercadoria furtada e concentravam sua análise na conduta do agente, a qual colocaria em xeque a credibilidade da instituição a que pertenceria, porquanto, em virtude de seu cargo — incumbido da manutenção da ordem —, possuiria os deveres de moralidade e de probidade.
HC 108373/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 6.12.2011.

Fonte: sites do STJ e STF

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Lei nº12.550/11 - cria o crime "Fraudes em certames de interesse público"

Mais uma vez estou eu aqui postando minha indignação quanto a forma em que as leis penais são feitas aqui no Brasil. Simplesmente nossos legisladores aproveitam a votação de um assunto que nada se relaciona com o Direito Penal ou Processual Penal e no final da lei menciona a alteração do Código Penal. O pior é que isso é mais comum do que se pensa. Neste mesmo ano a mesma coisa ocorreu com a Lei nº12.382 referente ao salário mínimo, no final da mencionada lei o legislador modificou a lei dos crimes contra a ordem tributária.
No dia 16 de dezembro de 2011 o Congresso Nacional votou a Lei nº12.550 (já em vigor), a qual autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - ABSERH e, ainda, acrescenta dispositivos no Código Penal. Dois assuntos totalmente diferentes mencionados em uma mesma lei.
A Lei 12.550/11 acrescentou o Capítulo V - Das fraudes em certames de interesse público, o qual possui apenas o art. 311-A, com a seguinte redação:

"Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)”

Além disso acrescenta no art. 47 do Código Penal mais uma hipótese de interdição temporária de direitos:

"Art.47 ..............................................................................................
...........................................................................................................
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame público." (NR)

Muito embora as modificações no Código Penal tenham sido feitas de modo inadequado, visto que o nosso legislador não deu (e ultimamente não tenha dado) a devida importância para o Direito Penal, a partir do dia 16 de dezembro de 2011 quem fraudar certames de interesse público estará cometendo o delito tipificado no art. 311-A do Código Penal. 

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Presas grávidas utilizam algemas na hora do parto

Ontem (07/11/2011) participei de um seminário referente à tortura, realizado pelo Comitê Estadual Contra Tortura - RS. Falou-se muito na utilização da tortura nos presídios e na forma em que os presos são tratados no nosso sistema prisional, como se para eles não valesse de nada as leis vigentes no país e que a dignidade da pessoa humana simplesmente não existe para as pessoas que estão encarceradas.

Hoje me deparo com mais uma prova de que isso realmente é verdade e que não podemos aceitar que as pessoas sejam expostas a total humilhação ainda hoje, no século XXI, e em um dito Estado Democrático de Direito. Em São Paulo, mas acredito que tal situação ocorra em outros estados da Federação, as presas grávidas são algemadas enquanto estão em trabalho de parto. Não há nenhuma justificativa que fundamente tal "procedimento". Fuga? Impossível, qualquer mulher sabe que é impossível pensar em fugir quando se está em trabalho de parto. Não consigo pensar em nada que justifique.

Segue abaixo o artigo retirado do site do IBCCRIM com maiores informações:

Em SP, presas dão à luz algemadas


Na mesma semana em que estreia o filme “Leite e Ferro”, que traz a questão da maternidade no cárcere, discute-se o uso de algemas em presas parturientes. O jornal Folha de São Paulo publicou notícia que expunha a situação a que presas gestantes são submetidas no momento do parto: muitas delas são obrigadas a realizar o dar à luz algemadas. Nos últimos meses, a Pastoral Carcerária recebeu denúncias de que pelo menos seis presas tiveram que passar pelo procedimento com mãos ou pernas atadas.

“Algemaram meus pés no aparelho ginecológico”, contou E.R., que cumpria pena em uma das unidades restantes do antigo complexo do Carandiru e foi levada ao Hospital de Vila Penteado, na zona oeste da capital paulista, ao entrar em trabalho de parto. De acordo com a detenta, a médica não pediu para retirar as algemas para realizar a cesariana. Relatos obtidos de outras presidiárias revelam que há casos em que o próprio obstetra pede que as algemas sejam mantidas durante o procedimento.

A prática de manter as parturientes algemadas foi confirmada ao jornal em dois hospitais públicos: o de Vila Penteado e o de Taipas, que são as unidades públicas de saúde que mais recebem presas em trabalho de parto por conta de sua proximidade à Penitenciária Feminina de Sant’Anna.

No complexo Hospitalar do Mandaqui, zona norte da cidade, também são realizados partos de presidiárias. Ali, no entanto, elas não são algemadas. Magali Proença, diretora do hospital, declarou que lá “elas são pacientes” e que tem trabalhado para “mudar essa cultura”. A equipe de reportagem do jornal afirmou ter constatado que na maternidade dessa unidade, os médicos de fato exigem a retirada das algemas durante o atendimento às parturientes. Detentas que deram à luz no hospital do Mandaqui também confirmaram a informação.

O secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, Lourival Gomes, afirmou que desconhecia o uso de algemas durante o parto. “Não acredito nisso. É um absurdo.”, declarou. O secretário também advertiu que os relatos devem ser vistos com cautela: “É o que diz uma presa em universo de 12 mil mulheres”, referindo-se ao número total de presas no estado. De acordo com Gomes, a gestante recebe assistência total, “tem todo o tratamento necessário. Melhor até do que muitas recebem lá fora”.

Rodolfo Valente, advogado da Pastoral Carcerária, afirmou: “não há justificativa para usar algemas no parto, além de torturar e estigmatizar ainda mais as presas”. Para a advogada Thaisa Oliveira, também da Pastoral, “é estarrecedor que alguém imagine uma fuga mirabolante de uma presa durante o parto, momento de total vulnerabilidade”.

A respeito desta polêmica denúncia, Cláudia Priscila, diretora de “Leite e Ferro”, declarou: “Uma mulher em trabalho de parto não vai fugir. Ela vai dar dez passos. Sem contar que ficam policiais na porta do hospital. Não precisam ser algemadas. É uma violação de um direito feminino muito séria, um desrespeito a esse momento. Que elas percam a liberdade e cumpram suas penas, mas com dignidade”.

Curiosamente, de acordo com informações publicadas no site do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), no fina de 2010, o Brasil participou da elaboração das “Regras Mínimas da ONU para Tratamento da Mulher Presa”, em que é vedado o uso de qualquer instrumento de contenção no trabalho de parto, no parto e imediatamente após o nascimento.

Fontes: Jornal Folha de S. Paulo, Jornal O Estado de S. Paulo, My Clipp do CNJ.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Decisão do STJ, 6ª Turma: Porte de drogas pode caracterizar mau antecedente e reincidência

Apesar de as sanções contra o porte de drogas terem sido abrandadas, a prática ainda pode ser caracterizada como mau antecedente e ser levada em conta no cálculo da pena. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em setembro de 2007, o réu foi preso em flagrante na sua residência com 12,3 gramas de haxixe e 16,8 gramas de maconha. Ele foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, com base no artigo 33 da Lei 11.343/06. A decisão considerou como mau antecedente o fato de o réu já ter sido pego portando drogas anteriormente.

O TJSP considerou que não seria possível desclassificar o crime de porte de tóxico. O tribunal paulista apontou que a Lei 11.343 teria descriminalizado o porte de entorpecentes e a infração não poderia mais ser cumulada com penas de multa, reclusão ou detenção. Contudo, ainda caracterizaria mau antecedente.

No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa pediu a redução da pena, entendendo não haver mau antecedente no caso. Afirmou que o crime de porte de droga para uso próprio, previsto no artigo 16 da Lei 6.368/76, não gera mais a reincidência, já que o artigo 28 da Lei 11.343 despenalizou a conduta. A defesa também alegou que há uma tendência mundial para descriminalização do porte de drogas.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou que o recurso devia ser negado, pois a nova legislação não descriminalizou nem despenalizou o porte de tóxicos. O fato de a pena ter sido abrandada não descaracterizaria, na visão do MPF, o caráter delituoso.

O relator do processo, ministro Og Fernandes, salientou que o tráfico ilícito pode ter a pena reduzida em um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, de bons antecedentes e não integre organização criminosa.

“No caso foi afastada a incidência da benesse legal, por verificar que o paciente ostentaria antecedentes desabonadores”, observou o ministro relator. Portanto, não haveria constrangimento ilegal contra o acusado.

Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, informou o ministro Og Fernandes, estabeleceu que o crime de porte não foi descriminalizado pela Lei 11.343. Assim, não haveria ilegalidade na sua utilização como agravante de reincidência.

“Não há falar em bis in idem (duas condenações pelo mesmo fato) na utilização como agravante. É que a reincidência, além de agravar a pena, produz outros efeitos, como a não aplicação da causa de diminuição de pena”, acrescentou. Com essa fundamentação, o relator negou a ordem, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

Fonte: STJ

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

PESQUISA SOBRE PRERROGATIVAS E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio Grande do Sul, por seu Centro de Estudos - CEOABRS, em parceria com a Unirriter e com a ESADE, está realizando até o dia 15 de dezembro, a coleta e análise de dados sobre a violação de Prerrogativas da Advocacia. 
Participe através do site www.oabrs.org.br

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Lei so Salário Mínimo e os Crimes Contra a Ordem Tributária

É incrível como no Brasil as lei penais são feitas "a moda miguelão".

Estudando algumas leis, um amigo me chamou a atenção para a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011 (Lei do Salário Mínimo). Até então, pensei, esta lei em nada teria haver com os meus estudos, visto que não se trata de uma lei penal. Engano meu.

Depois de a lei mencionar as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo eis que surge o art. 6º, o qual dispõe modificações no art. 83 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 2006. Este artigo da mencionada lei dispões sobre os crimes contra a ordem tributária. Neste momento surgiu a pergunta: "O que a modificação do art. 83 da Lei nº9430/97, que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária, está fazendo na Lei 12382/11, a qual dispõe sobre o valor do salário mínimo e sua política de valorização?"

Conversando com alguns professores e assistindo algumas aulas sobre o assunto cheguei a conclusão de que ninguém sabe responder a minha pergunta. (mais tarde posto algum artigo relativo ao teor da alteração do artigo).

O certo é que no Brasil as leis penais são feitas assim, sem muitos critérios, sem nenhum tipo de cuidado. São apenas jogadas em nossas mãos.



Segue o texto da lei para que vocês observem o absurdo:




Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).

Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.

§ 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

§ 2o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

§ 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

§ 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;

II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;

III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e

IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.

§ 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.

Art. 5o O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.

Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.

Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:



“Art. 83. ...........................................................

§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.

§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)

Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.


Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Carlos Lupi

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho


Fonte: www.planalto.gov.br
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2011

Juiz que presidiu instrução criminal não pode julgar ação se estiver em férias ou removido

O juiz que preside a instrução criminal deve, em regra, proferir a sentença, em respeito ao princípio da identidade física do juiz. Mas o princípio não é absoluto, e deve ser afastado se, na data do julgamento, o juiz se encontrava em férias ou já havia sido removido. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou a condenação de mais de dez anos aplicada a acusado de traficar ecstasy em raves de Minas Gerais. Outro juiz, competente para o caso, deverá apreciar as acusações.

O magistrado conduzia ação penal decorrente da operação policial batizada como Enigma. Porém, na data da sentença, ele se encontrava no gozo de férias regulamentares, além de ter sido removido da vara de tóxicos de Belo Horizonte para vara de família na mesma comarca. Mesmo assim, o juiz deu a sentença e registrou essas circunstâncias em sua decisão.

O julgador e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entenderam que o princípio da identidade física do juiz, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal (CPP), autorizaria que decidisse a causa, já que teria presidido a fase de instrução do processo.

Analogia

O ministro Jorge Mussi, porém, esclareceu que o STJ aplica o princípio do CPP de forma mitigada e analógica ao do Código de Processo Civil (CPC). É que o CPP não prevê eventos como férias, licenças ou progressão funcional, por exemplo. O CPC excepciona a regra no caso de o juiz inicial ter sido convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado quando do julgamento. Nessas hipóteses, os autos são passados ao seu sucessor, que decide a causa.

Para o relator, no caso analisado, o juiz da instrução já não era mais, quando da sentença, o competente para se manifestar sobre o mérito da ação penal. “Durante as férias do juiz, competiria ao magistrado substituto da vara de tóxicos apreciar o mérito do processo penal, inexistindo motivos que justifiquem a prolação de sentença durante o período de seu descanso regulamentar”, afirmou. “Inexistem motivos plausíveis ou razoáveis a justificar a conduta do juiz de Direito prolator do édito repressivo”, completou o ministro.

O relator acrescentou em seu voto que o julgamento da causa pelo juiz durante suas férias, mesmo após ter sido removido para outra vara, poderia caracterizar até mesmo suspeição, na medida em que revela intenção de se manifestar sobre o feito, o que poderia demonstrar possível atuação parcial em relação a determinado processo.

Jorge Mussi disse que, apesar de estar investido em jurisdição – que é una –, o magistrado atuou em desconformidade com as normas de divisão e organização judiciária, implementadas para dar efetividade à distribuição de competência regulada na Constituição Federal. Por isso, teria ocorrido ofensa ao princípio do juiz natural, “já que, se não é dado ao jurisdicionado escolher previamente o juízo ao qual a causa será levada para apreciação e julgamento, veda-se igualmente que este vá ao encontro dos feitos que pretende sentenciar”, concluiu.

HC 184838

Fonte: www.stj.gov.br

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Autorização de escutas telefônicas apenas com base em denúncia anônima é ilegal

Castelo de Areia: autorização de escutas telefônicas apenas com base em denúncia anônima é ilegal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, considerou ilegais as provas obtidas a partir de escutas telefônicas na operação Castelo de Areia. Os ministros entenderam que a denúncia anônima foi o único fundamento para autorização judicial das interceptações, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Os dois habeas corpus que questionavam a legalidade da operação foram parcialmente concedidos.

O julgamento foi retomado nesta terça-feira (5), com a apresentação do voto-vista do desembargador convocado Celso Limongi. Ele considerou ilegal a autorização judicial de escutas telefônicas com base apenas em denúncia anônima. Limongi ressaltou que o sigilo telefônico é direito fundamental garantido no artigo 5º da Constituição Federal e sua violação precisa de fundamentação minuciosa. “Verifico que a requisição das interceptações telefônicas é baseada em termos genéricos, destituída de fundamentação”, afirmou.

Para Limongi, a delação anônima serve para o início das investigações de forma que a autoridade policial busque provas, mas não serve para violação de qualquer direito fundamental do ser humano. O voto segue a posição da relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que também foi acompanhado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues.

Provas ilegais 
A operação Castelo de Areia foi iniciada em 2008 pela Polícia Federal para apurar indícios de crimes financeiros, como evasão de divisas e lavagem de dinheiro, que envolveriam várias pessoas, entre elas dirigentes da Construtora Camargo Corrêa. Também haveria indícios de ramificações criminosas na administração pública.
Um habeas corpus foi impetrado pela defesa de um suposto doleiro e o outro em favor de três executivos da construtora Camargo Corrêa.

No início do julgamento dos habeas corpus, em 14 de setembro do ano passado, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pela concessão parcial da ordem, considerando ilegais as provas obtidas a partir da quebra do sigilo telefônico dos acusados. Para ela, a autorização judicial das intercepções não poderia ter sido baseada apenas em denúncias anônimas recebidas pela Polícia Federal. A ministra considerou que a ordem judicial foi genérica e indiscriminada.

Divergência 
A divergência foi inaugurada pelo ministro Og Fernandes, em voto-vista apresentado em 15 de março deste ano. Ele considerou as investigações legais, bem como todos os atos processuais realizados. Para o ministro, o indispensável acesso aos dados telefônicos não foi concedido em razão da denúncia anônima, mas de elementos colhidos pela polícia em apurações preliminares que tiveram a informação anônima apenas como ponto de partida. Og Fernandes ficou vencido. 

(Grifei)


terça-feira, 5 de abril de 2011

Determinada interdição da Penitenciária Modulada Estadual de Osório

Determinada interdição da Penitenciária Modulada Estadual de Osório

A Justiça Estadual determinou a interdição total da Penitenciária Modulada Estadual de Osório junto ao regime fechado, interdição parcial junto ao regime semiaberto e interdição definitiva do regime aberto no estabelecimento. A decisão foi tomada pela Juíza de Direito Conceição Aparecida Canho Sampaio, da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Osório, acolhendo pedido formulado pelo Ministério Público a partir 
de inspeção realizada na unidade penitenciária.

Durante a inspeção, foram verificadas diversas irregularidades no estabelecimento penal, como a superlotação da massa carcerária, deficiências estruturais e materiais dos alojamentos, falta de higiene de condições de habitação necessárias, tudo somando ao baixo número de agentes responsáveis pelo controle e segurança do local.

Segundo o Decreto nº 39.683/99, que instalou a Penitenciária Estadual de Osório, a capacidade do estabelecimento é para 476 apenados, com vagas destinadas aqueles condenados ao regime fechado apenas. 

No entanto, atualmente a população carcerária do local chega a 1.265 apenados, distribuídos nos três regimes: fechado, semiaberto e aberto.    


(imagem meramente ilustrativa)

No que se refere ao regime fechado, a decisão foi tomada face às precárias, anti-higiênicas e promíscuas instalações, associadas aos aspectos da superpopulação carcerária e falta de agentes penitenciários, vedando o ingresso no estabelecimento de qualquer outro preso ou apenado, permanecendo reclusos somente os detentos que já se encontram no local, condicionada sua reativação à comprovação, pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, das seguintes condições:

a)     liberação do Módulo V4, com plenas condições de segurança e prestabilidade, que deve servir apenas a realocação dos apenados que já se encontram na PMEO;

b)     Alocação de agentes penitenciários, de forma definitiva, em número suficiente para atender a demanda apontada, ou seja, acréscimo de 88 novos agentes penitenciários e, ainda, mais quatro agentes para o setor administrativo;

c)      Liberação do Módulo V1, onde ocorre atualmente obras de tratamento de esgoto, com a conclusão desta obra;

d)     Separação, pela SUSEPE, dos presos provisórios dos apenados definitivos.
Quanto ao regime semiaberto, fica determinada a proibição de ingresso no estabelecimento carcerário de qualquer detento condenado a cumprir pena no regime semiaberto, com exceção, apenas, daqueles que venham a progredir de regime na própria PMEO, condicionada a reativação às seguintes condições:

a)     Alocação de PMS de forma emergencial, em número não inferior a 15, pelo prazo mínimo de 90 dias, a fim de devolver segurança e contenção sobre o efetivo carcerário ali existente, salientando que a administração do regime semiaberto permanecerá a cargo da SUSEPE.

b)     Apresentação pela SUSEPE, no prazo de 10 dias, na análise, por meio de vistoria e relatório fundamentados, dos alojamentos do regime semiaberto, atestando se há condições de segurança, contenção, e convivência entre os respectivos detentos.

No que se refere ao regime aberto, devido à ausência de albergue naquela Casa Prisional, vedando o ingresso neste estabelecimento carcerário, mesmo de forma provisória, de qualquer detento sob esse regime, inclusive daqueles que progridem e se mantém reclusos na penitenciária.

A decisão judicial determina, ainda, de forma irrevogável e definitiva, sob pena de desobediência, que na Penitenciária Modulada Estadual de Osório aoenas sejam recolhidos e ali permaneçam, após levantada a sua interdição e cumpridas as condições referidas no que se refere ao regime fechado, os apenados e presos provisórios oriundos das Comarcas do Litoral Norte gaúcho (Osório, Tramandaí, Capão da Canoa, Torres, Mostardas, Palmares do Sul e Santo Antônio da Patrulha).

Considerando as dificuldades encontradas pelos Delegados de Polícia do Litoral Norte em remover presos para outras casas prisionais do Estado, a Juíza Conceição deferiu o recebimento e permanência desses presos, em caráter provisório, na Penitenciária Modulada de Osório, pelo prazo improrrogável de cinco dias, devendo a SUSEPE providenciar a remoção desses para outras casas prisionais do Estado, sob pena de desobediência.  

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Lançamento de Livros no II Congresso internacional de Ciências Criminais

Lançamentos de livros
Foyer do prédio 40 da PUCRS


Dia 06.04.2011 – 4ªfeira

15h15m

Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, v. I e II.
Editora Lumen Juris
Aury Lopes Jr.

Justiça em seus termos: Dignidade Humana, Dignidade do Mundo.
Editora Lumen Júris
Ricardo Timm de Souza

A Fundação da norma: para além da racionalidade histórica.
Editora EDIPUCRS
Ruth Maria Chittó Gauer.

Sociologia e Justiça Penal
Editora Lumen Júris
Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo

Dia 08.04.2011 – 6ª feira

15h30m

A fase preliminar do processo penal
Editora Lumen Júris
Nereu José Giacomolli

Imparcialidade e Processo Penal: da prevenção da competência ao juiz de garantias.
Lumen Júris
André Machado Maya

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segunda-feira, 28 de março de 2011

Câmara aprova redução de pena para preso que estuda

O Plenário aprovou simbolicamente, nesta quarta-feira, substitutivo ao Projeto de Lei 7824/10, do Senado, que muda a Lei de Execução Penal (7.210/84) para permitir a redução de um dia de pena do presidiário para cada 12 horas de atividades de ensino. Como foi alterada, a matéria retorna para análise do Senado.
Segundo o texto aprovado, do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), os condenados em regime aberto ou semiaberto e aqueles em liberdade condicional poderão frequentar cursos presenciais ou a distância. Já o condenado que cumpre pena em regime fechado, conforme emenda do deputado Fernando Francischini (PSDB-PR), terá direito à redução da pena pelo trabalho ou pelo estudo apenas se essas atividades forem restritas ao presídio, permitindo-se também o ensino a distância.
Serão admitidas as atividades de ensino fundamental, médio – inclusive profissionalizante – e superior ou de requalificação profissional. Elas deverão estar divididas em, pelo menos, três dias.
"É um benefício para aquelas pessoas que podem ter cometido um crime fortuito. Alguns pensam que há no presídio apenas pessoas ligadas ao crime organizado. Pai de família também comete crime", argumentou o relator ao defender a aprovação do projeto.
Jurisprudência
A remissão da pena com o estudo é aplicada pela Justiça com base em jurisprudência, mas os juízes divergem sobre quantas horas de estudo são necessárias para diminuir um dia de pena. O projeto disciplina essa questão e também permite a contagem desse tempo de estudo e de trabalho para todos os efeitos, como progressão de regime.
A redução da pena depende de certificado de frequência expedido pelas autoridades educacionais competentes e, se o condenado trabalhar e estudar, deverá haver compatibilidade dessa carga horária diária.
Crime hediondo
Teixeira incorporou ao texto aprovado emenda do deputado Mandetta (DEM-MS) que proíbe a remissão de pena pelo trabalho ou pelo estudo aos condenados por crimes hediondos ou equiparados.
Na discussão do tema, entretanto, o deputado Mendonça Filho (DEM-PE) alertou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já considerou inconstitucional matéria semelhante. "Votei a favor dessa proibição junto com toda nossa bancada, mas infelizmente o STF vai se manifestar contra", ressaltou.
Falta grave
Se o presidiário que trabalha ou estuda cometer falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo a ser descontado da pena estipulada. A partir da data dessa infração, começará a contagem de novo período. Atualmente, a lei prevê a perda do tempo total obtido, regra mantida caso houver reincidência na falta grave.
Estudo fora
A diretoria do presídio deverá encaminhar mensalmente ao juízo da execução penal um registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando e dos dias de trabalho ou de frequência em atividade de ensino de cada um deles.
O condenado autorizado a estudar fora do presídio deverá comprovar todo mês a freqüência e o aproveitamento escolar por meio de declaração da unidade de ensino.
Bolsa de estudo
O texto aprovado pela Câmara excluiu dois pontos do projeto do Senado. Um deles permitia ao condenado pleitear bolsa no Programa Universidade para Todos (Prouni) e o outro concedia aumento de 1/3 do tempo conseguido no caso de conclusão dos níveis de ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.


Simbolicamente quer dizer: Votação em que não há registro individual de votos. O presidente da sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se. Expediente geralmente usado para votação de projetos sobre os quais há acordo

sexta-feira, 25 de março de 2011

"A pior forma de desigualdade é tentar fazer duas coisas diferentes iguais."
Aristóteles

Convite




STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha

Ontem, dia 24 de março, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha. Até então, o entendimento predominante era de que o art. 89 da Lei 9.099/95, o qual dispõe sobre a suspensão do processo em crimes cuja a pena é igual ou inferior a um ano com alguns outros requisitos, se aplicava em alguns casos. O STJ em decisão publicada no Informativo nº460 entendia que:


LEI MARIA DA PENHA. SURSIS PROCESSUAL.
Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de oportunizar ao MP o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (sursis processual) nos feitos vinculados à Lei Maria da Penha. A Turma, por maioria, concedeu a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que, na hipótese, tendo a inflição da reprimenda culminado na aplicação de mera restrição de direitos (como, em regra, é o caso das persecuções por infrações penais de médio potencial ofensivo), não se mostra proporcional inviabilizar a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, por uma interpretação ampliativa do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, pois tal providência revelaria uma opção dissonante da valorização da dignidade da pessoa humana, pedra fundamental do Estado democrático de direito. Consignou-se que, havendo, no leque de opções legais, um instrumento benéfico tendente ao reequilíbrio das consequências deletérias causadas pelo crime, com a possibilidade de evitar a carga que estigmatiza a condenação criminal, mostra-se injusto, numa perspectiva material, deixar de aplicá-lo per fas et nefas.Precedentes citados do STF: HC 82.969-PR, DJ 17/10/2003; do STJ: REsp 1.097.042-DF, DJe 21/5/2010. HC 185.930-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.


 Segue abaixo a íntegra da notícia do STF:
STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.
A decisão foi tomada no  julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.
Decisão
Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.
Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.
Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.
Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.
No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.
“A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.
Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.
O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.
O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos  3º e 5º da CF.  E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.
A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.
FK/CG

sexta-feira, 11 de março de 2011

Liminar autoriza acusado de tráfico internacional de drogas a responder a processo em liberdade

De regra no crime de tráfico de drogas não era permitido responder em liberdade à ação.
Ocorreram muitas discussões a respeito da constitucionalidade de tal dispositivo da lei de drogas nos tribunais superiores. No dia de hoje, no entanto, foi noticiado que o Ministro Marco Aurélio concedeu liminar para que um réu respondesse em liberdade à ação penal pelo delito de tráfico de drogas.
Segue, para melhor entendimento, a íntegra da notícia publicada no site do STF.

Liminar autoriza acusado de tráfico internacional de drogas a responder a processo em liberdade
Liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio no Habeas Corpus (HC) 104934 permitiu a E.R.N. responder em liberdade à ação penal que lhe é movida por tráfico internacional de drogas pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Circunscrição Judiciária do Estado de Mato Grosso, que havia expedido ordem de prisão preventiva contra ele.
Ao conceder a liminar, o ministro entendeu que, para impor a prisão, o juízo mencionado “levou em conta fatos que ainda estão sendo investigados”. Ele observou que, “em síntese, após aludir à materialidade dos crimes e a indícios de autoria quanto ao tráfico internacional de drogas e à associação para tal fim – artigos 33, 34 e 35 da Lei n 11.343/06 – e à lavagem de dinheiro, passou a discorrer sobre o papel dos envolvidos, como que assentando a culpabilidade. É certo que fez referência às saídas do ora paciente e de outros acusados do território nacional. Todavia, essa possibilidade é latente considerado todo cidadão que possua recursos”.
Portanto, segundo o ministro, “por si só, tal argumento não lastreia a imposição da prisão preventiva”. Da mesma forma, segundo ele, “não há como potencializar a sequência na prática delituosa, uma vez que ainda é objeto de investigação. Assim, no entendimento do ministro, “em síntese, o que desenvolvido pelo Juízo ao implementar a ordem de prisão do paciente, ficou baseado na imputação, nos dados levantados mediante inquérito policial, presentes escutas telefônicas”.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio levou em conta apenas o pedido de relaxamento da ordem de prisão, uma vez que outros pleitos, tais como a declaração de nulidade das prorrogações das interceptações telefônicas em que se baseou a operação da Polícia Federal que desbaratou a suposta quadrilha integrada por E.R.N., acusada de tráfico internacional de drogas, não foram enfrentados pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), nem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde foram também formulados.
A defesa pediu também a extensão, a E.R.N., do relaxamento da ordem de prisão preventiva concedida pelo STJ a outros investigados pelos mesmos delitos. Mas o ministro Marco Aurélio afirmou que esta alegação não foi apreciada pelo STJ, contra cuja negativa de expedição de alvará de soltura se insurge a defesa, no HC impetrado no STF.
O TRF-1, entretanto, onde a questão também foi formulada em HC, negou o pedido, alegando que E.R.N. ocupava uma posição de liderança dentro da suposta quadrilha, ao lado de um ex-policial militar e de um ex-policial civil. 
O caso
Em junho de 2009, a Polícia Federal desencadeou uma operação onde foram apreendidos 383,75 quilos de cocaína envolvendo mais de 35 pessoas. Em setembro do mesmo ano, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal expediu mandados de prisão contra 24 dos supostos integrantes do grupo, dos quais 13 foram cumpridos. E.R.N., entretanto, não figura entre os detidos.
No seu mandado de prisão, o juízo mencionado afirmou ter acolhido a representação do Ministério Público Federal (MPF) contra os envolvidos, porque estariam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão preventiva: a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria; a necessidade de garantia da ordem pública e econômica; a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal.
Ainda segundo o juízo de primeiro grau, as provas colhidas mediante interceptação telefônica e os elementos apreendidos em virtude de ordem judicial expedida no processo de exibição e apreensão de documentos revelariam que os integrantes do grupo teriam cometido os crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, bem como o de lavagem de dinheiro.
FK/CG

quinta-feira, 10 de março de 2011

Presos trabalharão na Copa de 2014

Achei bárbara a notícia de que os presos trabalharão na Copa de 2014. 
Segundo a notícia (site do IBCCRIM) foi firmado um acordo entre o CNJ, o Ministérios dos esportes e o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do do Mundo de 2014, com o objetivo de que detentos, ex-detentos e adolescentes em conflito com a lei trabalhem nas obras e serviços necessários à realização do evento. A notícia informa, ainda, que:


"A inclusão de mão-de-obra oriunda do sistema carcerário é uma medida do Programa Começar de Novo, criado pelo CNJ em 2009. O programa envolve uma série de ações direcionadas à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil, de modo a permitir que presos e egressos do sistema penitenciário nacional recebam propostas de trabalho e de cursos de capacitação. Dessa forma, podem ser concretizadas ações de cidadania e promovida a redução de casos de reincidência. Os Começar de Novo tem como pedras fundamentais a inclusão produtiva, com qualificação profissional, e proteção social às famílias, considerados fundamentais para reinserção dos egressos do sistema carcerário à sociedade.
Segundo Daniel Issler, juiz auxiliar da presidência do CNJ, essa oportunidade de trabalho auxilias os presos a “encontrar um caminho diferente” e inicia um processo de reintegração para um convívio saudável no futuro. “É fundamental essa integração do preso com a sociedade e, para isso, o programa Começar de Novo abre portas ao trabalho. E, como consequência, há a redução de incidências no crime”, disse.
Desse modo, detentos que cumprem pena em regime semiaberto ou em prisão domiciliar poderão trabalhar nos canteiros de obras de alguns estádios. Na mesma ocasião em que o acordo foi estabelecido, prefeitos e governadores assinaram um termo de cooperação em que se comprometem a destinar 5% das vagas nas obras contratadas àqueles que participarem do Começar de Novo. Algumas cidades – Salvador, Cuiabá, Brasília e Belo Horizonte – têm preparado as primeiras turmas de detentos para os trabalhos. São Paulo e Rio de Janeiro, que são as maiores e, teoricamente, mais importantes cidades ainda não começaram a habilitar seus detentos."


A íntegra da notícia pode ser acessada através do site: http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13775

Desabafo

Hoje escrevendo um agravo em execução, pensando nas teses que caberiam, por alguns instantes me coloquei no lugar do apenado. Um cara que cumpre pena no regime fechado, no entanto, ainda preso provisório e com direito a progressão de regime e ao livramento condicional. Direitos estes garantidos pela nossa CF e também previstos na LEP. Pensei como ele se sentiu ao ser "entrevistado" por 3 profissionais diferentes e ao final ter um "NÃO" como resposta ao seu pedido de progressão, pois essas 3 pessoas disseram ao juiz que ele não está apto a cumprir pena em regime mais brando.
Pensei como ele deve ter se sentido, como teria sido o dia anterior à resposta do juiz. Me pergunto o que ele fez? Se fosse eu talvez um dia antes à decisão teria muita esperança, olharia para as grades e os muros do Presídio Central, olharia para meus companheiros de cela, para as baratas e ratos e pensaria: "Amanhã, se Deus quiser, eu saio daqui". Esse pensamento, talvez, me desse alguns minutos de liberdade.
No entanto, em apenas algumas frações de segundo essa esperança se esvai por completo, e o sentimento de liberdade torna-se cada vez mais distante. E uma perguntinha básica fica grudada na cabeça: "Quem são estas pessoas e o quanto eles me conhecem para dizer se estou apto ou não a ficar no semi-aberto?". E eu mesmo respondo: "Ninguém.".
Ao meu ver em uma entrevista de menos de 30 minutos NINGUÉM consegue conhecer uma pessoa. Eu não seu se vocês já foram em um psicólogo ou psiquiatra, é padrão eles pedirem que a pessoa retorne para conversar pelo menos mais umas 7 vezes seguidas. E como com 30 minutos de conversa (muitas vezes é menos tempo) uma pessoas pode dizer a outra que ela não tem direito à progredir de regime, pois ela viu uma personalidade perturbada?? Certamente estas "profissionais" não têm noção do que seus laudos CTRL 'C', CTRL 'V', têm poder, mudam a vida de uma pessoa.
Precisava compartilhar isso.
Patrícia

terça-feira, 1 de março de 2011

Nova súmula trata de regime prisional em crimes hediondos

Hoje saiu a notícia de uma nova Súmula do STJ a respeito do regime prisional em crimes hediondos. Nos parece um tanto óbvio de que pelos princípios constitucionais e direitos fundamentais a lei mais gravosa não poderá retroagir. Devido aos inúmeros recursos que o STJ tem julgado por esta questão os ministros resolveram sumular tal questão. Vamos ver se agora as pessoas começam a ler um pouco mais sobre princípios básicos do direito penal. 
Segue a baixo a íntegra da notícia do STJ:
Nova súmula trata de regime prisional em crimes hediondos
A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata de uma questão que tem se repetido nos julgamentos da Casa: a evolução do regime prisional para os condenados por crimes hediondos ou assemelhados. O entendimento pacífico do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que os delitos cometidos antes da vigência da Lei de Crimes Hediondos devem seguir a legislação anterior para a progressão do regime prisional fechado para um mais brando. 

O texto integral da súmula, de número 471, é o seguinte: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. O projeto foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na Terceira Seção do Tribunal e teve como uma de suas fundamentações legais o inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O artigo 5º garante os direitos fundamentais do cidadão e o inciso XL proíbe que a lei penal retroaja, a não ser para beneficiar o réu. 

Também serviram como base para a Súmula 471 os artigos 2º do Código Penal (CP) e 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84). O artigo do CP proíbe que a pessoa seja punida por ato que lei posterior deixou de considerar crime. Já a Lei de Execuções Penais define as regras para a progressão de regime. Por fim, aplicou-se a redação dada pela Lei n. 11.464/07 ao artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), que autorizou a progressão de regime mesmo nos crimes hediondos. 

Entre os precedentes do STJ que embasaram a Súmula 471, está o Habeas Corpus (HC) 134.518, de relatoria do ministro Og Fernandes, que apontou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime. O mesmo foi reforçado pelo desembargador convocado Celso Limongi, no HC 100.277, o qual também destacou a inaplicabilidade nos crimes anteriores à Lei n. 11.464/07. O ministro Felix Fischer considerou, em decisão no HC 147.905, que se tornou impossível aplicar essa regra a partir do momento que o STF decidiu que a não progressão era inconstitucional. No HC 83.799, a ministra Maria Thereza de Assis Moura teve o mesmo entendimento, destacando que a Lei de Crimes Hediondos ganhou novos parâmetros para progressão do regime.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100947

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

STJ mantém réu em prisão domiciliar, pois trabalha em Comarca distante da do Juízo de Execução

É muito bom deparar-se com julgamentos como o abaixo transcrito. 
É uma pena que o Ministério Público insista em deixar de lado a sua função como "fiscal da lei" e tome atitudes como esta de agravar uma decisão que reconhece o direito de trabalho como forma de ressocialisar o apenado.

APENADO. PENA. LOCAL. TRABALHO.
O apenado cumpre pena em regime semiaberto pela prática de roubo e conseguiu um emprego em cidade distante da comarca do juízo da execução. Logo, a Turma negou provimento ao recurso do MP e manteve o réu em prisão domiciliar, não se aplicando o art. 117 da LEP. Assim, em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, entendeu ser possível enquadrá-lo como exceção às hipóteses discriminadas no referido artigo. O condenado tem direito garantido de trabalho, além de possuir obrigação de fazê-lo como meio de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo principal da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito. REsp 962.078-RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 17/2/2011.

Fonte: Informativo nº0463 STJ

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Decisão criminal que nega autoria ou fato impede ações cíveis e administrativas

Decisão criminal que nega autoria ou fato impede ações cíveis e administrativas
A independência das esferas civil, administrativa e penal é limitada em caso de sentença criminal absolutória que negue a existência material do fato ou a autoria do ato. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impede o seguimento de ação por improbidade administrativa que teria sido praticada por diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em 2000.

Em razão de supostos vícios em processo seletivo para o cargo de professor assistente, o então diretor foi submetido a ação civil por improbidade e a ação penal por prevaricação. O juízo criminal absolveu o réu, declarando que, ao contrário do afirmado, ele tomou todas as diligências possíveis para fazer cumprir decisão da Justiça Federal em mandado de segurança que questionou a seleção.

Segundo a sentença, o diretor encaminhou a documentação relativa às ordens judiciais ao procurador-geral da UFRJ no mesmo dia em que tomou posse, e as providências foram tomadas em seguida. Apenas uma determinação não teria sido cumprida, mas isso porque a Imprensa Oficial se recusou a publicar a “tabela valorativa de títulos” no Diário Oficial da União, considerada pelo órgão norma interna da UFRJ.

Para o Ministério Público Federal (MPF), porém, a sentença absolutória não teria alcançado todos os atos narrados na acusação, como a suposta frustração à licitude da nova prova de títulos, a convalidação da banca examinadora anterior e a nomeação de autoridade supostamente suspeita para a condução do caso.

Mas, para o ministro Arnaldo Esteves Lima, não foi o que ocorreu. Segundo ele, todo o conjunto de atos praticados foi levado a conhecimento do Judiciário na esfera criminal, que lhes negou a existência. Por isso, não poderia o mesmo Judiciário decidir de forma diversa na esfera civil, em processo por improbidade.

O entendimento se baseia tanto no artigo 935 do Código Civil (“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”) quanto no artigo 66 do Código de Processo Penal (“Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”), e confirma a decisão da Justiça local na ação por improbidade.