segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

STJ mantém réu em prisão domiciliar, pois trabalha em Comarca distante da do Juízo de Execução

É muito bom deparar-se com julgamentos como o abaixo transcrito. 
É uma pena que o Ministério Público insista em deixar de lado a sua função como "fiscal da lei" e tome atitudes como esta de agravar uma decisão que reconhece o direito de trabalho como forma de ressocialisar o apenado.

APENADO. PENA. LOCAL. TRABALHO.
O apenado cumpre pena em regime semiaberto pela prática de roubo e conseguiu um emprego em cidade distante da comarca do juízo da execução. Logo, a Turma negou provimento ao recurso do MP e manteve o réu em prisão domiciliar, não se aplicando o art. 117 da LEP. Assim, em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, entendeu ser possível enquadrá-lo como exceção às hipóteses discriminadas no referido artigo. O condenado tem direito garantido de trabalho, além de possuir obrigação de fazê-lo como meio de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo principal da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito. REsp 962.078-RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 17/2/2011.

Fonte: Informativo nº0463 STJ

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Decisão criminal que nega autoria ou fato impede ações cíveis e administrativas

Decisão criminal que nega autoria ou fato impede ações cíveis e administrativas
A independência das esferas civil, administrativa e penal é limitada em caso de sentença criminal absolutória que negue a existência material do fato ou a autoria do ato. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impede o seguimento de ação por improbidade administrativa que teria sido praticada por diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em 2000.

Em razão de supostos vícios em processo seletivo para o cargo de professor assistente, o então diretor foi submetido a ação civil por improbidade e a ação penal por prevaricação. O juízo criminal absolveu o réu, declarando que, ao contrário do afirmado, ele tomou todas as diligências possíveis para fazer cumprir decisão da Justiça Federal em mandado de segurança que questionou a seleção.

Segundo a sentença, o diretor encaminhou a documentação relativa às ordens judiciais ao procurador-geral da UFRJ no mesmo dia em que tomou posse, e as providências foram tomadas em seguida. Apenas uma determinação não teria sido cumprida, mas isso porque a Imprensa Oficial se recusou a publicar a “tabela valorativa de títulos” no Diário Oficial da União, considerada pelo órgão norma interna da UFRJ.

Para o Ministério Público Federal (MPF), porém, a sentença absolutória não teria alcançado todos os atos narrados na acusação, como a suposta frustração à licitude da nova prova de títulos, a convalidação da banca examinadora anterior e a nomeação de autoridade supostamente suspeita para a condução do caso.

Mas, para o ministro Arnaldo Esteves Lima, não foi o que ocorreu. Segundo ele, todo o conjunto de atos praticados foi levado a conhecimento do Judiciário na esfera criminal, que lhes negou a existência. Por isso, não poderia o mesmo Judiciário decidir de forma diversa na esfera civil, em processo por improbidade.

O entendimento se baseia tanto no artigo 935 do Código Civil (“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”) quanto no artigo 66 do Código de Processo Penal (“Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”), e confirma a decisão da Justiça local na ação por improbidade. 

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

STF reconhece a continuidade delitiva nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor

No dia 27 de janeiro o STF reconheceu a continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, conforme postado nesta mesma data. 
Hoje foi publicado o informativo 613, com a decisão do HC-103404/SP.

Estupro e atentado violento ao pudor: continuidade delitiva - 1

A 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para incumbir ao juízo da execução a tarefa de enquadrar o caso ao cenário jurídico trazido pela Lei 12.015/2009, devendo, para tanto, proceder à nova dosimetria da pena fixada e afastar o concurso material entre os ilícitos contra a dignidade sexual, aplicando a regra da continuidade (CP, art. 71, parágrafo único: “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”). Na situação dos autos, pleiteava-se a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) a condenado pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos. A impetração argumentava que: a) a aplicação da referida causa especial de aumento com a presunção de violência decorrente da menoridade das vítimas, sem a ocorrência do resultado lesão corporal grave ou morte, implicaria bis in idem, porquanto a violência já teria incidido na espécie como elementar do crime; e b) o art. 9º daquela norma estaria implicitamente revogado após o advento da Lei 12.015/2009.
HC 103404/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-103404)

Estupro e atentado violento ao pudor: continuidade delitiva - 2

Inicialmente, a Turma, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, não conheceu do writ, ao fundamento de que a apreciação da matéria sob o enfoque da nova lei acarretaria indevida supressão de instância. Salientou-se, no entanto, a existência de precedentes desta Corte segundo os quais não configuraria bis in idem a aludida aplicação da causa especial de aumento de pena. Ademais, observaram-se recentes posicionamentos das Turmas no sentido de que, ante a nova redação do art. 213 do CP, teria desaparecido o óbice que impediria o reconhecimento da regra do crime continuado entre os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Por fim, determinou-se que o juízo da execução enquadre a situação dos autos ao atual cenário jurídico, nos termos do Enunciado 611 da Súmula do STF (“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”). Alguns precedentes citados: HC 102355/SP (DJe de 28.5.2010); HC 94636/SP (DJe de 24.9.2010).
HC 103404/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-103404)

Informativo 613 do STF

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Instalação da Sala da OAB/RS e reforma dos parlatórios da Penitenciária Estadual do Jacuí serão viabilizadas

Instalação da Sala da OAB/RS e reforma dos parlatórios da Penitenciária Estadual do Jacuí serão viabilizadas
Rodney Silva






















O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, recebeu, nesta segunda-feira (31), na sede da entidade, o coordenador das Salas da OAB/RS nos Presídios da Região Metropolitana, Mateus Marques. Estavam presentes ainda o vice-presidente, Jorge Maciel; a presidente da Comissão da Mulher Advogada, conselheira seccional Carmelina Mazzardo; o chefe de gabinete da presidência da entidade, Julio Cezar Caspani; e a arquiteta da OAB/RS, Ana Tomkowski.

Na ocasião, Marques informou que a Ordem gaúcha recebeu da direção da Penitenciária Estadual do Jacuí (PEJ) um espaço para construção de sala para os advogados que atuam no local. Haverá, ainda, a ampliação e reforma dos atuais parlatórios do presídio.

“Vamos viabilizar as obras para instalação da Sala da OAB/RS na PEJ, onde trabalham milhares de advogados criminalistas. Também será realizada a melhoria das condições físicas dos parlatórios, para que o ambiente de contato entre o profissional e o seu cliente preso ofereça privacidade nas conversas”, explicou Lamachia.

Segundo Marques, a iniciativa da entidade visa qualificar as condições do local de trabalho dos advogados. “A Ordem gaúcha se propôs a reformar as instalações sem custo de mão-de-obra, as quais serão dos próprios apenados, numa contrapartida da direção da PEJ”, garantiu.

Lamachia destacou que a implantação da Sala da OAB/RS, assim como a ampliação e reforma dos parlatórios, tem por objetivo a segurança, a comodidade e a criação de um ambiente digno de trabalho à classe dentro do presídio, “haja vista que é uma necessidade da advocacia a existência de um espaço de prestação de serviço nas casas prisionais”. 

Seguindo os padrões das Salas da Ordem no Presídio Central e na Penitenciária Feminina Madre Pelletier, o espaço terá acesso à internet, por meio de computador disponibilizado pela entidade ou através dos notebooks dos profissionais, impressora com papéis, linha telefônica, interfone, mesa de reuniões, cadeiras e poltronas.

Nesta segunda-feira (07/02), representantes da OAB/RS farão uma vistoria na PEJ para avaliar as condições do local e formular o projeto de construção, ampliação e reforma. A previsão de conclusão das obras é de dois meses.


Uma boa notícia, já que a situação dos parlatórios em geral é crítica. 

Condenado a 5 anos de reclusão que já cumpriu mais de 4 anos obtém HC

Os princípios pilares do Processo Penal estão sendo completamente esquecidos por nossos magistrados. Fico pensando se tudo que aprendemos na faculdade e lemos nos livros são realmente verdade, pois na prática a maioria das decisões vão de encontro aos ensinamentos.
A última notícia que fez eu repensar o que estudei foi a do site do STF que tem como título "Condenado a 5 anos de reclusão que já cumpriu mais de 4 anos obtém HC".
Segue a integra da notícia para que vocês entendam melhor o caso:

"Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (1º), o Habeas Corpus (HC) 96665 para permitir que V.C.C. recorra em liberdade da condenação imposta pela Justiça paulista de primeiro grau à pena de cinco anos de reclusão, pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal - CP).
No HC, a defesa questiona decisão de relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar lá pleiteada, sob entendimento de que o pedido estaria prejudicado pelo fato de a apelação contra a sentença condenatória ainda não ter sido julgada pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP).
Alegações
A defesa, entretanto, alega excesso de prazo na prisão preventiva. Informa que V.C.C. foi preso em flagrante em 16 de agosto de 2006 e teve sua prisão preventiva mantida quando de sua condenação, em 25 de janeiro de 2008. Portanto, observa, já cumpre pena há mais de quatro anos, sem que a condenação tenha transitado em julgado. Ainda segundo a defesa, há quase três anos foi interposta apelação ao TJ-SP contra a decisão de primeiro grau, e até agora não houve julgamento desse recurso.
O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, considerou que há realmente excesso de prazo na prisão preventiva de V.C.C. que, segundo ele, “distancia-se de qualquer parâmetro de razoabilidade”. Sem falar, conforme observou, na possibilidade de a condenação ainda vir a ser revogada em instância superior.
Por essa razão, o ministro concedeu liberdade provisória a V.C.C., para que ele possa recorrer em liberdade de sua condenação. Foi acompanhado no voto pelos demais ministros presentes à sessão da Segunda Turma."

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=170718&tip=UN