quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Condenado a 5 anos de reclusão que já cumpriu mais de 4 anos obtém HC

Os princípios pilares do Processo Penal estão sendo completamente esquecidos por nossos magistrados. Fico pensando se tudo que aprendemos na faculdade e lemos nos livros são realmente verdade, pois na prática a maioria das decisões vão de encontro aos ensinamentos.
A última notícia que fez eu repensar o que estudei foi a do site do STF que tem como título "Condenado a 5 anos de reclusão que já cumpriu mais de 4 anos obtém HC".
Segue a integra da notícia para que vocês entendam melhor o caso:

"Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (1º), o Habeas Corpus (HC) 96665 para permitir que V.C.C. recorra em liberdade da condenação imposta pela Justiça paulista de primeiro grau à pena de cinco anos de reclusão, pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal - CP).
No HC, a defesa questiona decisão de relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar lá pleiteada, sob entendimento de que o pedido estaria prejudicado pelo fato de a apelação contra a sentença condenatória ainda não ter sido julgada pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP).
Alegações
A defesa, entretanto, alega excesso de prazo na prisão preventiva. Informa que V.C.C. foi preso em flagrante em 16 de agosto de 2006 e teve sua prisão preventiva mantida quando de sua condenação, em 25 de janeiro de 2008. Portanto, observa, já cumpre pena há mais de quatro anos, sem que a condenação tenha transitado em julgado. Ainda segundo a defesa, há quase três anos foi interposta apelação ao TJ-SP contra a decisão de primeiro grau, e até agora não houve julgamento desse recurso.
O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, considerou que há realmente excesso de prazo na prisão preventiva de V.C.C. que, segundo ele, “distancia-se de qualquer parâmetro de razoabilidade”. Sem falar, conforme observou, na possibilidade de a condenação ainda vir a ser revogada em instância superior.
Por essa razão, o ministro concedeu liberdade provisória a V.C.C., para que ele possa recorrer em liberdade de sua condenação. Foi acompanhado no voto pelos demais ministros presentes à sessão da Segunda Turma."

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=170718&tip=UN

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