segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

STJ mantém réu em prisão domiciliar, pois trabalha em Comarca distante da do Juízo de Execução

É muito bom deparar-se com julgamentos como o abaixo transcrito. 
É uma pena que o Ministério Público insista em deixar de lado a sua função como "fiscal da lei" e tome atitudes como esta de agravar uma decisão que reconhece o direito de trabalho como forma de ressocialisar o apenado.

APENADO. PENA. LOCAL. TRABALHO.
O apenado cumpre pena em regime semiaberto pela prática de roubo e conseguiu um emprego em cidade distante da comarca do juízo da execução. Logo, a Turma negou provimento ao recurso do MP e manteve o réu em prisão domiciliar, não se aplicando o art. 117 da LEP. Assim, em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, entendeu ser possível enquadrá-lo como exceção às hipóteses discriminadas no referido artigo. O condenado tem direito garantido de trabalho, além de possuir obrigação de fazê-lo como meio de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo principal da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito. REsp 962.078-RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 17/2/2011.

Fonte: Informativo nº0463 STJ

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