segunda-feira, 28 de março de 2011

Câmara aprova redução de pena para preso que estuda

O Plenário aprovou simbolicamente, nesta quarta-feira, substitutivo ao Projeto de Lei 7824/10, do Senado, que muda a Lei de Execução Penal (7.210/84) para permitir a redução de um dia de pena do presidiário para cada 12 horas de atividades de ensino. Como foi alterada, a matéria retorna para análise do Senado.
Segundo o texto aprovado, do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), os condenados em regime aberto ou semiaberto e aqueles em liberdade condicional poderão frequentar cursos presenciais ou a distância. Já o condenado que cumpre pena em regime fechado, conforme emenda do deputado Fernando Francischini (PSDB-PR), terá direito à redução da pena pelo trabalho ou pelo estudo apenas se essas atividades forem restritas ao presídio, permitindo-se também o ensino a distância.
Serão admitidas as atividades de ensino fundamental, médio – inclusive profissionalizante – e superior ou de requalificação profissional. Elas deverão estar divididas em, pelo menos, três dias.
"É um benefício para aquelas pessoas que podem ter cometido um crime fortuito. Alguns pensam que há no presídio apenas pessoas ligadas ao crime organizado. Pai de família também comete crime", argumentou o relator ao defender a aprovação do projeto.
Jurisprudência
A remissão da pena com o estudo é aplicada pela Justiça com base em jurisprudência, mas os juízes divergem sobre quantas horas de estudo são necessárias para diminuir um dia de pena. O projeto disciplina essa questão e também permite a contagem desse tempo de estudo e de trabalho para todos os efeitos, como progressão de regime.
A redução da pena depende de certificado de frequência expedido pelas autoridades educacionais competentes e, se o condenado trabalhar e estudar, deverá haver compatibilidade dessa carga horária diária.
Crime hediondo
Teixeira incorporou ao texto aprovado emenda do deputado Mandetta (DEM-MS) que proíbe a remissão de pena pelo trabalho ou pelo estudo aos condenados por crimes hediondos ou equiparados.
Na discussão do tema, entretanto, o deputado Mendonça Filho (DEM-PE) alertou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já considerou inconstitucional matéria semelhante. "Votei a favor dessa proibição junto com toda nossa bancada, mas infelizmente o STF vai se manifestar contra", ressaltou.
Falta grave
Se o presidiário que trabalha ou estuda cometer falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo a ser descontado da pena estipulada. A partir da data dessa infração, começará a contagem de novo período. Atualmente, a lei prevê a perda do tempo total obtido, regra mantida caso houver reincidência na falta grave.
Estudo fora
A diretoria do presídio deverá encaminhar mensalmente ao juízo da execução penal um registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando e dos dias de trabalho ou de frequência em atividade de ensino de cada um deles.
O condenado autorizado a estudar fora do presídio deverá comprovar todo mês a freqüência e o aproveitamento escolar por meio de declaração da unidade de ensino.
Bolsa de estudo
O texto aprovado pela Câmara excluiu dois pontos do projeto do Senado. Um deles permitia ao condenado pleitear bolsa no Programa Universidade para Todos (Prouni) e o outro concedia aumento de 1/3 do tempo conseguido no caso de conclusão dos níveis de ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.


Simbolicamente quer dizer: Votação em que não há registro individual de votos. O presidente da sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se. Expediente geralmente usado para votação de projetos sobre os quais há acordo

sexta-feira, 25 de março de 2011

"A pior forma de desigualdade é tentar fazer duas coisas diferentes iguais."
Aristóteles

Convite




STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha

Ontem, dia 24 de março, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha. Até então, o entendimento predominante era de que o art. 89 da Lei 9.099/95, o qual dispõe sobre a suspensão do processo em crimes cuja a pena é igual ou inferior a um ano com alguns outros requisitos, se aplicava em alguns casos. O STJ em decisão publicada no Informativo nº460 entendia que:


LEI MARIA DA PENHA. SURSIS PROCESSUAL.
Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de oportunizar ao MP o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (sursis processual) nos feitos vinculados à Lei Maria da Penha. A Turma, por maioria, concedeu a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que, na hipótese, tendo a inflição da reprimenda culminado na aplicação de mera restrição de direitos (como, em regra, é o caso das persecuções por infrações penais de médio potencial ofensivo), não se mostra proporcional inviabilizar a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, por uma interpretação ampliativa do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, pois tal providência revelaria uma opção dissonante da valorização da dignidade da pessoa humana, pedra fundamental do Estado democrático de direito. Consignou-se que, havendo, no leque de opções legais, um instrumento benéfico tendente ao reequilíbrio das consequências deletérias causadas pelo crime, com a possibilidade de evitar a carga que estigmatiza a condenação criminal, mostra-se injusto, numa perspectiva material, deixar de aplicá-lo per fas et nefas.Precedentes citados do STF: HC 82.969-PR, DJ 17/10/2003; do STJ: REsp 1.097.042-DF, DJe 21/5/2010. HC 185.930-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.


 Segue abaixo a íntegra da notícia do STF:
STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.
A decisão foi tomada no  julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.
Decisão
Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.
Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.
Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.
Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.
No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.
“A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.
Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.
O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.
O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos  3º e 5º da CF.  E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.
A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.
FK/CG

sexta-feira, 11 de março de 2011

Liminar autoriza acusado de tráfico internacional de drogas a responder a processo em liberdade

De regra no crime de tráfico de drogas não era permitido responder em liberdade à ação.
Ocorreram muitas discussões a respeito da constitucionalidade de tal dispositivo da lei de drogas nos tribunais superiores. No dia de hoje, no entanto, foi noticiado que o Ministro Marco Aurélio concedeu liminar para que um réu respondesse em liberdade à ação penal pelo delito de tráfico de drogas.
Segue, para melhor entendimento, a íntegra da notícia publicada no site do STF.

Liminar autoriza acusado de tráfico internacional de drogas a responder a processo em liberdade
Liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio no Habeas Corpus (HC) 104934 permitiu a E.R.N. responder em liberdade à ação penal que lhe é movida por tráfico internacional de drogas pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Circunscrição Judiciária do Estado de Mato Grosso, que havia expedido ordem de prisão preventiva contra ele.
Ao conceder a liminar, o ministro entendeu que, para impor a prisão, o juízo mencionado “levou em conta fatos que ainda estão sendo investigados”. Ele observou que, “em síntese, após aludir à materialidade dos crimes e a indícios de autoria quanto ao tráfico internacional de drogas e à associação para tal fim – artigos 33, 34 e 35 da Lei n 11.343/06 – e à lavagem de dinheiro, passou a discorrer sobre o papel dos envolvidos, como que assentando a culpabilidade. É certo que fez referência às saídas do ora paciente e de outros acusados do território nacional. Todavia, essa possibilidade é latente considerado todo cidadão que possua recursos”.
Portanto, segundo o ministro, “por si só, tal argumento não lastreia a imposição da prisão preventiva”. Da mesma forma, segundo ele, “não há como potencializar a sequência na prática delituosa, uma vez que ainda é objeto de investigação. Assim, no entendimento do ministro, “em síntese, o que desenvolvido pelo Juízo ao implementar a ordem de prisão do paciente, ficou baseado na imputação, nos dados levantados mediante inquérito policial, presentes escutas telefônicas”.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio levou em conta apenas o pedido de relaxamento da ordem de prisão, uma vez que outros pleitos, tais como a declaração de nulidade das prorrogações das interceptações telefônicas em que se baseou a operação da Polícia Federal que desbaratou a suposta quadrilha integrada por E.R.N., acusada de tráfico internacional de drogas, não foram enfrentados pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), nem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde foram também formulados.
A defesa pediu também a extensão, a E.R.N., do relaxamento da ordem de prisão preventiva concedida pelo STJ a outros investigados pelos mesmos delitos. Mas o ministro Marco Aurélio afirmou que esta alegação não foi apreciada pelo STJ, contra cuja negativa de expedição de alvará de soltura se insurge a defesa, no HC impetrado no STF.
O TRF-1, entretanto, onde a questão também foi formulada em HC, negou o pedido, alegando que E.R.N. ocupava uma posição de liderança dentro da suposta quadrilha, ao lado de um ex-policial militar e de um ex-policial civil. 
O caso
Em junho de 2009, a Polícia Federal desencadeou uma operação onde foram apreendidos 383,75 quilos de cocaína envolvendo mais de 35 pessoas. Em setembro do mesmo ano, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal expediu mandados de prisão contra 24 dos supostos integrantes do grupo, dos quais 13 foram cumpridos. E.R.N., entretanto, não figura entre os detidos.
No seu mandado de prisão, o juízo mencionado afirmou ter acolhido a representação do Ministério Público Federal (MPF) contra os envolvidos, porque estariam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão preventiva: a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria; a necessidade de garantia da ordem pública e econômica; a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal.
Ainda segundo o juízo de primeiro grau, as provas colhidas mediante interceptação telefônica e os elementos apreendidos em virtude de ordem judicial expedida no processo de exibição e apreensão de documentos revelariam que os integrantes do grupo teriam cometido os crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, bem como o de lavagem de dinheiro.
FK/CG

quinta-feira, 10 de março de 2011

Presos trabalharão na Copa de 2014

Achei bárbara a notícia de que os presos trabalharão na Copa de 2014. 
Segundo a notícia (site do IBCCRIM) foi firmado um acordo entre o CNJ, o Ministérios dos esportes e o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do do Mundo de 2014, com o objetivo de que detentos, ex-detentos e adolescentes em conflito com a lei trabalhem nas obras e serviços necessários à realização do evento. A notícia informa, ainda, que:


"A inclusão de mão-de-obra oriunda do sistema carcerário é uma medida do Programa Começar de Novo, criado pelo CNJ em 2009. O programa envolve uma série de ações direcionadas à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil, de modo a permitir que presos e egressos do sistema penitenciário nacional recebam propostas de trabalho e de cursos de capacitação. Dessa forma, podem ser concretizadas ações de cidadania e promovida a redução de casos de reincidência. Os Começar de Novo tem como pedras fundamentais a inclusão produtiva, com qualificação profissional, e proteção social às famílias, considerados fundamentais para reinserção dos egressos do sistema carcerário à sociedade.
Segundo Daniel Issler, juiz auxiliar da presidência do CNJ, essa oportunidade de trabalho auxilias os presos a “encontrar um caminho diferente” e inicia um processo de reintegração para um convívio saudável no futuro. “É fundamental essa integração do preso com a sociedade e, para isso, o programa Começar de Novo abre portas ao trabalho. E, como consequência, há a redução de incidências no crime”, disse.
Desse modo, detentos que cumprem pena em regime semiaberto ou em prisão domiciliar poderão trabalhar nos canteiros de obras de alguns estádios. Na mesma ocasião em que o acordo foi estabelecido, prefeitos e governadores assinaram um termo de cooperação em que se comprometem a destinar 5% das vagas nas obras contratadas àqueles que participarem do Começar de Novo. Algumas cidades – Salvador, Cuiabá, Brasília e Belo Horizonte – têm preparado as primeiras turmas de detentos para os trabalhos. São Paulo e Rio de Janeiro, que são as maiores e, teoricamente, mais importantes cidades ainda não começaram a habilitar seus detentos."


A íntegra da notícia pode ser acessada através do site: http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13775

Desabafo

Hoje escrevendo um agravo em execução, pensando nas teses que caberiam, por alguns instantes me coloquei no lugar do apenado. Um cara que cumpre pena no regime fechado, no entanto, ainda preso provisório e com direito a progressão de regime e ao livramento condicional. Direitos estes garantidos pela nossa CF e também previstos na LEP. Pensei como ele se sentiu ao ser "entrevistado" por 3 profissionais diferentes e ao final ter um "NÃO" como resposta ao seu pedido de progressão, pois essas 3 pessoas disseram ao juiz que ele não está apto a cumprir pena em regime mais brando.
Pensei como ele deve ter se sentido, como teria sido o dia anterior à resposta do juiz. Me pergunto o que ele fez? Se fosse eu talvez um dia antes à decisão teria muita esperança, olharia para as grades e os muros do Presídio Central, olharia para meus companheiros de cela, para as baratas e ratos e pensaria: "Amanhã, se Deus quiser, eu saio daqui". Esse pensamento, talvez, me desse alguns minutos de liberdade.
No entanto, em apenas algumas frações de segundo essa esperança se esvai por completo, e o sentimento de liberdade torna-se cada vez mais distante. E uma perguntinha básica fica grudada na cabeça: "Quem são estas pessoas e o quanto eles me conhecem para dizer se estou apto ou não a ficar no semi-aberto?". E eu mesmo respondo: "Ninguém.".
Ao meu ver em uma entrevista de menos de 30 minutos NINGUÉM consegue conhecer uma pessoa. Eu não seu se vocês já foram em um psicólogo ou psiquiatra, é padrão eles pedirem que a pessoa retorne para conversar pelo menos mais umas 7 vezes seguidas. E como com 30 minutos de conversa (muitas vezes é menos tempo) uma pessoas pode dizer a outra que ela não tem direito à progredir de regime, pois ela viu uma personalidade perturbada?? Certamente estas "profissionais" não têm noção do que seus laudos CTRL 'C', CTRL 'V', têm poder, mudam a vida de uma pessoa.
Precisava compartilhar isso.
Patrícia

terça-feira, 1 de março de 2011

Nova súmula trata de regime prisional em crimes hediondos

Hoje saiu a notícia de uma nova Súmula do STJ a respeito do regime prisional em crimes hediondos. Nos parece um tanto óbvio de que pelos princípios constitucionais e direitos fundamentais a lei mais gravosa não poderá retroagir. Devido aos inúmeros recursos que o STJ tem julgado por esta questão os ministros resolveram sumular tal questão. Vamos ver se agora as pessoas começam a ler um pouco mais sobre princípios básicos do direito penal. 
Segue a baixo a íntegra da notícia do STJ:
Nova súmula trata de regime prisional em crimes hediondos
A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata de uma questão que tem se repetido nos julgamentos da Casa: a evolução do regime prisional para os condenados por crimes hediondos ou assemelhados. O entendimento pacífico do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que os delitos cometidos antes da vigência da Lei de Crimes Hediondos devem seguir a legislação anterior para a progressão do regime prisional fechado para um mais brando. 

O texto integral da súmula, de número 471, é o seguinte: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. O projeto foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na Terceira Seção do Tribunal e teve como uma de suas fundamentações legais o inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O artigo 5º garante os direitos fundamentais do cidadão e o inciso XL proíbe que a lei penal retroaja, a não ser para beneficiar o réu. 

Também serviram como base para a Súmula 471 os artigos 2º do Código Penal (CP) e 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84). O artigo do CP proíbe que a pessoa seja punida por ato que lei posterior deixou de considerar crime. Já a Lei de Execuções Penais define as regras para a progressão de regime. Por fim, aplicou-se a redação dada pela Lei n. 11.464/07 ao artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), que autorizou a progressão de regime mesmo nos crimes hediondos. 

Entre os precedentes do STJ que embasaram a Súmula 471, está o Habeas Corpus (HC) 134.518, de relatoria do ministro Og Fernandes, que apontou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime. O mesmo foi reforçado pelo desembargador convocado Celso Limongi, no HC 100.277, o qual também destacou a inaplicabilidade nos crimes anteriores à Lei n. 11.464/07. O ministro Felix Fischer considerou, em decisão no HC 147.905, que se tornou impossível aplicar essa regra a partir do momento que o STF decidiu que a não progressão era inconstitucional. No HC 83.799, a ministra Maria Thereza de Assis Moura teve o mesmo entendimento, destacando que a Lei de Crimes Hediondos ganhou novos parâmetros para progressão do regime.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100947