quarta-feira, 6 de abril de 2011

Autorização de escutas telefônicas apenas com base em denúncia anônima é ilegal

Castelo de Areia: autorização de escutas telefônicas apenas com base em denúncia anônima é ilegal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, considerou ilegais as provas obtidas a partir de escutas telefônicas na operação Castelo de Areia. Os ministros entenderam que a denúncia anônima foi o único fundamento para autorização judicial das interceptações, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Os dois habeas corpus que questionavam a legalidade da operação foram parcialmente concedidos.

O julgamento foi retomado nesta terça-feira (5), com a apresentação do voto-vista do desembargador convocado Celso Limongi. Ele considerou ilegal a autorização judicial de escutas telefônicas com base apenas em denúncia anônima. Limongi ressaltou que o sigilo telefônico é direito fundamental garantido no artigo 5º da Constituição Federal e sua violação precisa de fundamentação minuciosa. “Verifico que a requisição das interceptações telefônicas é baseada em termos genéricos, destituída de fundamentação”, afirmou.

Para Limongi, a delação anônima serve para o início das investigações de forma que a autoridade policial busque provas, mas não serve para violação de qualquer direito fundamental do ser humano. O voto segue a posição da relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que também foi acompanhado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues.

Provas ilegais 
A operação Castelo de Areia foi iniciada em 2008 pela Polícia Federal para apurar indícios de crimes financeiros, como evasão de divisas e lavagem de dinheiro, que envolveriam várias pessoas, entre elas dirigentes da Construtora Camargo Corrêa. Também haveria indícios de ramificações criminosas na administração pública.
Um habeas corpus foi impetrado pela defesa de um suposto doleiro e o outro em favor de três executivos da construtora Camargo Corrêa.

No início do julgamento dos habeas corpus, em 14 de setembro do ano passado, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pela concessão parcial da ordem, considerando ilegais as provas obtidas a partir da quebra do sigilo telefônico dos acusados. Para ela, a autorização judicial das intercepções não poderia ter sido baseada apenas em denúncias anônimas recebidas pela Polícia Federal. A ministra considerou que a ordem judicial foi genérica e indiscriminada.

Divergência 
A divergência foi inaugurada pelo ministro Og Fernandes, em voto-vista apresentado em 15 de março deste ano. Ele considerou as investigações legais, bem como todos os atos processuais realizados. Para o ministro, o indispensável acesso aos dados telefônicos não foi concedido em razão da denúncia anônima, mas de elementos colhidos pela polícia em apurações preliminares que tiveram a informação anônima apenas como ponto de partida. Og Fernandes ficou vencido. 

(Grifei)


terça-feira, 5 de abril de 2011

Determinada interdição da Penitenciária Modulada Estadual de Osório

Determinada interdição da Penitenciária Modulada Estadual de Osório

A Justiça Estadual determinou a interdição total da Penitenciária Modulada Estadual de Osório junto ao regime fechado, interdição parcial junto ao regime semiaberto e interdição definitiva do regime aberto no estabelecimento. A decisão foi tomada pela Juíza de Direito Conceição Aparecida Canho Sampaio, da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Osório, acolhendo pedido formulado pelo Ministério Público a partir 
de inspeção realizada na unidade penitenciária.

Durante a inspeção, foram verificadas diversas irregularidades no estabelecimento penal, como a superlotação da massa carcerária, deficiências estruturais e materiais dos alojamentos, falta de higiene de condições de habitação necessárias, tudo somando ao baixo número de agentes responsáveis pelo controle e segurança do local.

Segundo o Decreto nº 39.683/99, que instalou a Penitenciária Estadual de Osório, a capacidade do estabelecimento é para 476 apenados, com vagas destinadas aqueles condenados ao regime fechado apenas. 

No entanto, atualmente a população carcerária do local chega a 1.265 apenados, distribuídos nos três regimes: fechado, semiaberto e aberto.    


(imagem meramente ilustrativa)

No que se refere ao regime fechado, a decisão foi tomada face às precárias, anti-higiênicas e promíscuas instalações, associadas aos aspectos da superpopulação carcerária e falta de agentes penitenciários, vedando o ingresso no estabelecimento de qualquer outro preso ou apenado, permanecendo reclusos somente os detentos que já se encontram no local, condicionada sua reativação à comprovação, pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, das seguintes condições:

a)     liberação do Módulo V4, com plenas condições de segurança e prestabilidade, que deve servir apenas a realocação dos apenados que já se encontram na PMEO;

b)     Alocação de agentes penitenciários, de forma definitiva, em número suficiente para atender a demanda apontada, ou seja, acréscimo de 88 novos agentes penitenciários e, ainda, mais quatro agentes para o setor administrativo;

c)      Liberação do Módulo V1, onde ocorre atualmente obras de tratamento de esgoto, com a conclusão desta obra;

d)     Separação, pela SUSEPE, dos presos provisórios dos apenados definitivos.
Quanto ao regime semiaberto, fica determinada a proibição de ingresso no estabelecimento carcerário de qualquer detento condenado a cumprir pena no regime semiaberto, com exceção, apenas, daqueles que venham a progredir de regime na própria PMEO, condicionada a reativação às seguintes condições:

a)     Alocação de PMS de forma emergencial, em número não inferior a 15, pelo prazo mínimo de 90 dias, a fim de devolver segurança e contenção sobre o efetivo carcerário ali existente, salientando que a administração do regime semiaberto permanecerá a cargo da SUSEPE.

b)     Apresentação pela SUSEPE, no prazo de 10 dias, na análise, por meio de vistoria e relatório fundamentados, dos alojamentos do regime semiaberto, atestando se há condições de segurança, contenção, e convivência entre os respectivos detentos.

No que se refere ao regime aberto, devido à ausência de albergue naquela Casa Prisional, vedando o ingresso neste estabelecimento carcerário, mesmo de forma provisória, de qualquer detento sob esse regime, inclusive daqueles que progridem e se mantém reclusos na penitenciária.

A decisão judicial determina, ainda, de forma irrevogável e definitiva, sob pena de desobediência, que na Penitenciária Modulada Estadual de Osório aoenas sejam recolhidos e ali permaneçam, após levantada a sua interdição e cumpridas as condições referidas no que se refere ao regime fechado, os apenados e presos provisórios oriundos das Comarcas do Litoral Norte gaúcho (Osório, Tramandaí, Capão da Canoa, Torres, Mostardas, Palmares do Sul e Santo Antônio da Patrulha).

Considerando as dificuldades encontradas pelos Delegados de Polícia do Litoral Norte em remover presos para outras casas prisionais do Estado, a Juíza Conceição deferiu o recebimento e permanência desses presos, em caráter provisório, na Penitenciária Modulada de Osório, pelo prazo improrrogável de cinco dias, devendo a SUSEPE providenciar a remoção desses para outras casas prisionais do Estado, sob pena de desobediência.  

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Lançamento de Livros no II Congresso internacional de Ciências Criminais

Lançamentos de livros
Foyer do prédio 40 da PUCRS


Dia 06.04.2011 – 4ªfeira

15h15m

Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, v. I e II.
Editora Lumen Juris
Aury Lopes Jr.

Justiça em seus termos: Dignidade Humana, Dignidade do Mundo.
Editora Lumen Júris
Ricardo Timm de Souza

A Fundação da norma: para além da racionalidade histórica.
Editora EDIPUCRS
Ruth Maria Chittó Gauer.

Sociologia e Justiça Penal
Editora Lumen Júris
Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo

Dia 08.04.2011 – 6ª feira

15h30m

A fase preliminar do processo penal
Editora Lumen Júris
Nereu José Giacomolli

Imparcialidade e Processo Penal: da prevenção da competência ao juiz de garantias.
Lumen Júris
André Machado Maya

Cibercrimes – limites e perspectivas à investigação policial de crimes cibernéticos.
Editora Juruá
Maciel Colli

Ciências Penais – perspectivas e tendências da contemporaneidade.
Editora Juruá
André Machado Maya & Ney Fayet Jr. [organizadores]

Princípio acusatório e o devido processo legal
Editora Núria Fabris
Edimar Carmo da Silva

A Defensoria Pública e o acesso à justiça penal.
Editora Núria Fabris
Fábio Luís Mariani de Souza

Maiores Informações Pró-Reitoria de Extensão da PUCRS
Av. Ipiranga, 6681 - Prédio 40 - Sala 201
Fone: (51) 3320-3680 - Fax: (51) 3320-3543
Atendimento: de segunda a sexta-feira das 8h às 12h – 13h30min às 19h.
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X Seminário Internacional de Direitos Fundamentais no Estado Socioambiental