quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Furto praticado por militar e princípio da insignificância

O caso em tela refere-se a um policial que furtou quatro "bis", totalizando o valor de R$0.40. A Defensoria Pública impetrou HC com o objetivo de trancar a ação penal com o fundamento de ausência de justa causa. Ocorre que o STJ negou o pedido de trancamento da ação penal com o fundamento de que o grau de reprovabilidade da conduta do agente é elevado, visto que as pessoas esperam do policial conduta diversa; e o STF somente deferiu o HC, pois houve empate na votação, aplicando o princípio da insignificância.

Segue abaixo o entendimento de ambos os Tribunais Superiores e seus fundamentos.  

O entendimento do STJ:

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido para trancar ação penal contra um policial militar de Minas Gerais. Ele é acusado de furtar uma caixa de chocolate em um supermercado, quando estava em horário de serviço. O agente teria colocado a caixa de bombons dentro do colete à prova de balas.

A defesa pedia a aplicação do princípio da insignificância no caso, quando o valor do produto furtado é considerado muito baixo. Mas para o relator, ministro Gilson Dipp, a conduta do agente foi altamente reprovável, já que a população espera do policial um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral.

O entendimento do STF:

Ante o empate na votação, a 2ª Turma deferiu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de policial militar acusado pela suposta prática do crime de furto (CPM, art. 240, caput, c/c art 9º, I). Na espécie, extraiu-se da denúncia que o paciente, fardado e no seu horário de serviço, subtraíra uma caixa de bombons de estabelecimento comercial e a colocara dentro do seu colete. O Min. Gilmar Mendes, redator para o acórdão, tendo em vista o valor do bem em comento, consignou possível a incidência do referido postulado. Aludiu que o próprio conceito de insignificância seria, na verdade, a concretização da idéia de proporcionalidade, a qual, no caso, teria se materializado de forma radical. O Min. Ayres Britto acrescentou que o modo da consumação do fato não evidenciaria o propósito de desfalcar o patrimônio alheio. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Ricardo Lewandowski denegavam a ordem, por entenderem que a reprovabilidade da ação não permitiria o reconhecimento do princípio da bagatela. Isso porque abstraíam o valor da mercadoria furtada e concentravam sua análise na conduta do agente, a qual colocaria em xeque a credibilidade da instituição a que pertenceria, porquanto, em virtude de seu cargo — incumbido da manutenção da ordem —, possuiria os deveres de moralidade e de probidade.
HC 108373/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 6.12.2011.

Fonte: sites do STJ e STF

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Lei nº12.550/11 - cria o crime "Fraudes em certames de interesse público"

Mais uma vez estou eu aqui postando minha indignação quanto a forma em que as leis penais são feitas aqui no Brasil. Simplesmente nossos legisladores aproveitam a votação de um assunto que nada se relaciona com o Direito Penal ou Processual Penal e no final da lei menciona a alteração do Código Penal. O pior é que isso é mais comum do que se pensa. Neste mesmo ano a mesma coisa ocorreu com a Lei nº12.382 referente ao salário mínimo, no final da mencionada lei o legislador modificou a lei dos crimes contra a ordem tributária.
No dia 16 de dezembro de 2011 o Congresso Nacional votou a Lei nº12.550 (já em vigor), a qual autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - ABSERH e, ainda, acrescenta dispositivos no Código Penal. Dois assuntos totalmente diferentes mencionados em uma mesma lei.
A Lei 12.550/11 acrescentou o Capítulo V - Das fraudes em certames de interesse público, o qual possui apenas o art. 311-A, com a seguinte redação:

"Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)”

Além disso acrescenta no art. 47 do Código Penal mais uma hipótese de interdição temporária de direitos:

"Art.47 ..............................................................................................
...........................................................................................................
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame público." (NR)

Muito embora as modificações no Código Penal tenham sido feitas de modo inadequado, visto que o nosso legislador não deu (e ultimamente não tenha dado) a devida importância para o Direito Penal, a partir do dia 16 de dezembro de 2011 quem fraudar certames de interesse público estará cometendo o delito tipificado no art. 311-A do Código Penal. 

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Presas grávidas utilizam algemas na hora do parto

Ontem (07/11/2011) participei de um seminário referente à tortura, realizado pelo Comitê Estadual Contra Tortura - RS. Falou-se muito na utilização da tortura nos presídios e na forma em que os presos são tratados no nosso sistema prisional, como se para eles não valesse de nada as leis vigentes no país e que a dignidade da pessoa humana simplesmente não existe para as pessoas que estão encarceradas.

Hoje me deparo com mais uma prova de que isso realmente é verdade e que não podemos aceitar que as pessoas sejam expostas a total humilhação ainda hoje, no século XXI, e em um dito Estado Democrático de Direito. Em São Paulo, mas acredito que tal situação ocorra em outros estados da Federação, as presas grávidas são algemadas enquanto estão em trabalho de parto. Não há nenhuma justificativa que fundamente tal "procedimento". Fuga? Impossível, qualquer mulher sabe que é impossível pensar em fugir quando se está em trabalho de parto. Não consigo pensar em nada que justifique.

Segue abaixo o artigo retirado do site do IBCCRIM com maiores informações:

Em SP, presas dão à luz algemadas


Na mesma semana em que estreia o filme “Leite e Ferro”, que traz a questão da maternidade no cárcere, discute-se o uso de algemas em presas parturientes. O jornal Folha de São Paulo publicou notícia que expunha a situação a que presas gestantes são submetidas no momento do parto: muitas delas são obrigadas a realizar o dar à luz algemadas. Nos últimos meses, a Pastoral Carcerária recebeu denúncias de que pelo menos seis presas tiveram que passar pelo procedimento com mãos ou pernas atadas.

“Algemaram meus pés no aparelho ginecológico”, contou E.R., que cumpria pena em uma das unidades restantes do antigo complexo do Carandiru e foi levada ao Hospital de Vila Penteado, na zona oeste da capital paulista, ao entrar em trabalho de parto. De acordo com a detenta, a médica não pediu para retirar as algemas para realizar a cesariana. Relatos obtidos de outras presidiárias revelam que há casos em que o próprio obstetra pede que as algemas sejam mantidas durante o procedimento.

A prática de manter as parturientes algemadas foi confirmada ao jornal em dois hospitais públicos: o de Vila Penteado e o de Taipas, que são as unidades públicas de saúde que mais recebem presas em trabalho de parto por conta de sua proximidade à Penitenciária Feminina de Sant’Anna.

No complexo Hospitalar do Mandaqui, zona norte da cidade, também são realizados partos de presidiárias. Ali, no entanto, elas não são algemadas. Magali Proença, diretora do hospital, declarou que lá “elas são pacientes” e que tem trabalhado para “mudar essa cultura”. A equipe de reportagem do jornal afirmou ter constatado que na maternidade dessa unidade, os médicos de fato exigem a retirada das algemas durante o atendimento às parturientes. Detentas que deram à luz no hospital do Mandaqui também confirmaram a informação.

O secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, Lourival Gomes, afirmou que desconhecia o uso de algemas durante o parto. “Não acredito nisso. É um absurdo.”, declarou. O secretário também advertiu que os relatos devem ser vistos com cautela: “É o que diz uma presa em universo de 12 mil mulheres”, referindo-se ao número total de presas no estado. De acordo com Gomes, a gestante recebe assistência total, “tem todo o tratamento necessário. Melhor até do que muitas recebem lá fora”.

Rodolfo Valente, advogado da Pastoral Carcerária, afirmou: “não há justificativa para usar algemas no parto, além de torturar e estigmatizar ainda mais as presas”. Para a advogada Thaisa Oliveira, também da Pastoral, “é estarrecedor que alguém imagine uma fuga mirabolante de uma presa durante o parto, momento de total vulnerabilidade”.

A respeito desta polêmica denúncia, Cláudia Priscila, diretora de “Leite e Ferro”, declarou: “Uma mulher em trabalho de parto não vai fugir. Ela vai dar dez passos. Sem contar que ficam policiais na porta do hospital. Não precisam ser algemadas. É uma violação de um direito feminino muito séria, um desrespeito a esse momento. Que elas percam a liberdade e cumpram suas penas, mas com dignidade”.

Curiosamente, de acordo com informações publicadas no site do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), no fina de 2010, o Brasil participou da elaboração das “Regras Mínimas da ONU para Tratamento da Mulher Presa”, em que é vedado o uso de qualquer instrumento de contenção no trabalho de parto, no parto e imediatamente após o nascimento.

Fontes: Jornal Folha de S. Paulo, Jornal O Estado de S. Paulo, My Clipp do CNJ.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Decisão do STJ, 6ª Turma: Porte de drogas pode caracterizar mau antecedente e reincidência

Apesar de as sanções contra o porte de drogas terem sido abrandadas, a prática ainda pode ser caracterizada como mau antecedente e ser levada em conta no cálculo da pena. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em setembro de 2007, o réu foi preso em flagrante na sua residência com 12,3 gramas de haxixe e 16,8 gramas de maconha. Ele foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, com base no artigo 33 da Lei 11.343/06. A decisão considerou como mau antecedente o fato de o réu já ter sido pego portando drogas anteriormente.

O TJSP considerou que não seria possível desclassificar o crime de porte de tóxico. O tribunal paulista apontou que a Lei 11.343 teria descriminalizado o porte de entorpecentes e a infração não poderia mais ser cumulada com penas de multa, reclusão ou detenção. Contudo, ainda caracterizaria mau antecedente.

No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa pediu a redução da pena, entendendo não haver mau antecedente no caso. Afirmou que o crime de porte de droga para uso próprio, previsto no artigo 16 da Lei 6.368/76, não gera mais a reincidência, já que o artigo 28 da Lei 11.343 despenalizou a conduta. A defesa também alegou que há uma tendência mundial para descriminalização do porte de drogas.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou que o recurso devia ser negado, pois a nova legislação não descriminalizou nem despenalizou o porte de tóxicos. O fato de a pena ter sido abrandada não descaracterizaria, na visão do MPF, o caráter delituoso.

O relator do processo, ministro Og Fernandes, salientou que o tráfico ilícito pode ter a pena reduzida em um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, de bons antecedentes e não integre organização criminosa.

“No caso foi afastada a incidência da benesse legal, por verificar que o paciente ostentaria antecedentes desabonadores”, observou o ministro relator. Portanto, não haveria constrangimento ilegal contra o acusado.

Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, informou o ministro Og Fernandes, estabeleceu que o crime de porte não foi descriminalizado pela Lei 11.343. Assim, não haveria ilegalidade na sua utilização como agravante de reincidência.

“Não há falar em bis in idem (duas condenações pelo mesmo fato) na utilização como agravante. É que a reincidência, além de agravar a pena, produz outros efeitos, como a não aplicação da causa de diminuição de pena”, acrescentou. Com essa fundamentação, o relator negou a ordem, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

Fonte: STJ

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

PESQUISA SOBRE PRERROGATIVAS E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio Grande do Sul, por seu Centro de Estudos - CEOABRS, em parceria com a Unirriter e com a ESADE, está realizando até o dia 15 de dezembro, a coleta e análise de dados sobre a violação de Prerrogativas da Advocacia. 
Participe através do site www.oabrs.org.br