quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Furto praticado por militar e princípio da insignificância

O caso em tela refere-se a um policial que furtou quatro "bis", totalizando o valor de R$0.40. A Defensoria Pública impetrou HC com o objetivo de trancar a ação penal com o fundamento de ausência de justa causa. Ocorre que o STJ negou o pedido de trancamento da ação penal com o fundamento de que o grau de reprovabilidade da conduta do agente é elevado, visto que as pessoas esperam do policial conduta diversa; e o STF somente deferiu o HC, pois houve empate na votação, aplicando o princípio da insignificância.

Segue abaixo o entendimento de ambos os Tribunais Superiores e seus fundamentos.  

O entendimento do STJ:

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido para trancar ação penal contra um policial militar de Minas Gerais. Ele é acusado de furtar uma caixa de chocolate em um supermercado, quando estava em horário de serviço. O agente teria colocado a caixa de bombons dentro do colete à prova de balas.

A defesa pedia a aplicação do princípio da insignificância no caso, quando o valor do produto furtado é considerado muito baixo. Mas para o relator, ministro Gilson Dipp, a conduta do agente foi altamente reprovável, já que a população espera do policial um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral.

O entendimento do STF:

Ante o empate na votação, a 2ª Turma deferiu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de policial militar acusado pela suposta prática do crime de furto (CPM, art. 240, caput, c/c art 9º, I). Na espécie, extraiu-se da denúncia que o paciente, fardado e no seu horário de serviço, subtraíra uma caixa de bombons de estabelecimento comercial e a colocara dentro do seu colete. O Min. Gilmar Mendes, redator para o acórdão, tendo em vista o valor do bem em comento, consignou possível a incidência do referido postulado. Aludiu que o próprio conceito de insignificância seria, na verdade, a concretização da idéia de proporcionalidade, a qual, no caso, teria se materializado de forma radical. O Min. Ayres Britto acrescentou que o modo da consumação do fato não evidenciaria o propósito de desfalcar o patrimônio alheio. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Ricardo Lewandowski denegavam a ordem, por entenderem que a reprovabilidade da ação não permitiria o reconhecimento do princípio da bagatela. Isso porque abstraíam o valor da mercadoria furtada e concentravam sua análise na conduta do agente, a qual colocaria em xeque a credibilidade da instituição a que pertenceria, porquanto, em virtude de seu cargo — incumbido da manutenção da ordem —, possuiria os deveres de moralidade e de probidade.
HC 108373/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 6.12.2011.

Fonte: sites do STJ e STF

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