Mais uma vez estou eu aqui postando minha indignação quanto a forma em que as leis penais são feitas aqui no Brasil. Simplesmente nossos legisladores aproveitam a votação de um assunto que nada se relaciona com o Direito Penal ou Processual Penal e no final da lei menciona a alteração do Código Penal. O pior é que isso é mais comum do que se pensa. Neste mesmo ano a mesma coisa ocorreu com a Lei nº12.382 referente ao salário mínimo, no final da mencionada lei o legislador modificou a lei dos crimes contra a ordem tributária.
No dia 16 de dezembro de 2011 o Congresso Nacional votou a Lei nº12.550 (já em vigor), a qual autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - ABSERH e, ainda, acrescenta dispositivos no Código Penal. Dois assuntos totalmente diferentes mencionados em uma mesma lei.
A Lei 12.550/11 acrescentou o Capítulo V - Das fraudes em certames de interesse público, o qual possui apenas o art. 311-A, com a seguinte redação:
"Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)”
Além disso acrescenta no art. 47 do Código Penal mais uma hipótese de interdição temporária de direitos:
"Art.47 ..............................................................................................
...........................................................................................................
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame público." (NR)
Muito embora as modificações no Código Penal tenham sido feitas de modo inadequado, visto que o nosso legislador não deu (e ultimamente não tenha dado) a devida importância para o Direito Penal, a partir do dia 16 de dezembro de 2011 quem fraudar certames de interesse público estará cometendo o delito tipificado no art. 311-A do Código Penal.
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